Processo 0013623-37.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013623-37.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0013623-37.2023.8.27.2706/TO AUTOR : EURIDES BATISTA ALVES GUEDES ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA  LITIGANTE CONTUMAZ 0013523-82.2023.8.27.2706 0013623-37.2023.8.27.2706 0019677-82.2024.8.27.2706 0019680-37.2024.8.27.2706 RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por EURIDES BATISTA ALVES GUEDES   em desfavor do  BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça.  Apresentada Contestação, a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Impugnação à contestação apresentada no  evento 49, REPLICA1 , na qual a autora  impugnou expressamente a autenticidade da assinatura  aposta no instrumento contratual carreado pela ré, e ao  evento 54, PET1 , invocou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, refutando ainda as preliminares suscitadas. Foi proferido despacho de conversão do julgamento em diligência ( evento 78, DECDESPA1 ), por meio do qual se determinou a intimação da instituição financeira ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestasse-se de forma fundamentada acerca do interesse na produção de prova pericial, grafotécnica ou de validação eletrônica, tendente a comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, com expressa advertência de que o silêncio, a manifestação genérica ou a recusa na realização e no custeio da prova técnica importaria em preclusão da fase probatória, ensejando o julgamento antecipado do mérito com a aplicação da tese fixada no Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC. Devidamente intimada, a parte ré deixou transcorrer  in albis  o prazo assinalado, quedando-se silente quanto à produção da prova técnica. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 31, PROCAUTO2 ). É o breve relatório.  DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há que se falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o réu para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a…

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