Processo 0013623-50.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0013623-50.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000809-30.2008.8.27.2706/TO AGRAVANTE : JBS S/A ADVOGADO(A) : RICARDO SEFRIN NEGRO (OAB SP467314) INTERESSADO : FRINORTE - ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN DECISÃO JBS S/A interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo em face das decisões proferidas nos autos da Ação Civil Pública n.º 5000809-30.2008.8.27.2706. Ação de origem: Ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em razão de alegado dano ambiental decorrente do descarte irregular de resíduos oriundos de frigorífico no ano de 2005, em área denominada Chácara Frinorte, localizada no Município de Araguaína/TO. Decisão agravada: O Juízo de origem, ao proferir decisão de saneamento e organização do processo ( evento 295, DECDESPA1 ), rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir suscitadas pela agravante, fixou os pontos controvertidos da demanda, determinou a realização de prova pericial ambiental, promoveu a inversão do ônus da prova e atribuiu à requerida a antecipação dos honorários periciais. Posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pela empresa ré, mantendo integralmente a decisão saneadora ( evento 318, DECDESPA1 ). Razões recursais: Sustenta a agravante, em síntese: (a) sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que jamais foi proprietária ou possuidora da denominada Chácara Frinorte, local em que teria ocorrido o dano ambiental originário; (b) a impossibilidade de aplicação da responsabilidade propter rem ao caso concreto; (c) a ampliação indevida do objeto da demanda mediante a consideração de fatos ocorridos nos anos de 2024 e 2025, estranhos à causa de pedir originária; (d) violação ao contraditório e à ampla defesa; (e) inadequação da inversão do ônus da prova; e (f) necessidade de suspensão da decisão agravada e do prosseguimento da instrução processual. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A controvérsia instaurada no recurso concentra-se, essencialmente, na alegada ilegitimidade passiva da agravante, na suposta ampliação indevida do objeto da ação civil pública e na inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo de origem. Todavia, verifica-se que a decisão agravada fundamentou a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva na necessidade de dilação probatória para apuração da efetiva extensão da degradação ambiental, da área afetada e da eventual influência das atividades atualmente desenvolvidas pela agravante sobre o passivo ambiental discutido nos autos. Com efeito, a agravante sustenta que o dano ambiental objeto da demanda teria ocorrido exclusivamente na denominada Chácara Frinorte, imóvel que jamais integrou sua cadeia dominial ou possessória. Contudo, o Ministério Público afirma que vistorias recentes apontam a persistência e o agravamento da degradação ambiental, bem como a possível existência de nexo entre o passivo ambiental e as atividades atualmente desenvolvidas pela empresa. Nesse contexto, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, concluir pela manifesta…
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