Processo 0013623-66.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0013623-66.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ROBERTO FIGUEREDO GALVAO ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL promovida por ROBERTO FIGUEREDO GALVAO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II , qualificados nos autos. Narra a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em razão de supostos débitos nos valores de R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) e R$ 1.427,80 (um mil quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), os quais afirma desconhecer. Sustenta a inexistência de relação jurídica com a parte requerida e, por conseguinte, requer a declaração de inexistência dos débitos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebida a exordial, foi deferida a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça ( processo 0015907-65.2025.8.27.2700/TJTO, evento 28, ACOR1 ). Apresentada a Contestação ( evento 17, CONT1 ). Em sua defesa, a ré arguiu preliminares de falta de interesse processual e ausência de comprovante de residência válido. No mérito, alegou que o débito é oriundo de cessão de crédito do Banco Santander, tratando-se de exercício regular de direito. Pugnou pela aplicação da Súmula 385 do STJ diante de supostas anotações anteriores. Réplica apresentada no evento 40, REPLICA1 , impugnando as telas sistêmicas e reafirmando a inexistência do débito. No evento 54, DECDESPA1 , o juízo indeferiu a produção de prova oral por entendê-la desnecessária ao deslinde da causa, anunciando o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da carência da ação – Falta de interesse processual (Ausência de reclamação administrativa) Rejeito a preliminar de falta de interesse processual por ausência de tentativa de resolução extrajudicial, uma vez que o exaurimento da via administrativa ou a prévia reclamação perante órgãos de proteção ao consumidor não constituem pressuposto para o ajuizamento de demanda judicial, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Da ausência de comprovante de endereço válido Afasto a prefacial de irregularidade do comprovante de residência, visto que o documento colacionado aos autos é suficiente para a identificação do domicílio da parte autora e para a fixação da competência deste juízo, não havendo exigência legal de que a fatura de consumo esteja obrigatoriamente em nome próprio ou apresente formalidade excessiva quando os demais elementos dos autos conferem verossimilhança à qualificação apresentada. Da carência da ação – Falta de interesse processual (Binômio necessidade-utilidade) Quanto à alegada ausência do binômio necessidade-utilidade, a preliminar não merece…
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