Processo 0013624-10.2025.8.16.0038
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013624-10.2025.8.16.0038 Processo: 0013624-10.2025.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 09/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JULIA LUISA DANIELA DE MATTOS Réu(s): PAULO ROBERTO FALCÃO DE MATOS SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra PAULO ROBERTO FALCÃO DE MATOS, qualificado na inicial, imputando-lhe os crimes descritos no artigo 129, §13º, do Código Penal e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, pelos seguintes fatos: Fato 01 Na data de 09 de novembro de 2025, por volta das 18h50min, na residência da vítima localizada na Rua Peru, n. 443, bairro Nações, neste Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o ora denunciado PAULO ROBERTO FALCÃO DE MATOS, agindo com consciência e vontade livres, descumpriu decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência no mov. 9.1 dos autos n° 00009280-83.2025.8.16.0038 (medidas protetivas pelo prazo inicial de um ano, com decisão proferida em 05.08.2025), em favor de J. L. D. de M., sua irmã, na medida em que, mesmo ciente desde 18.08.2025 da referida decisão judicial (cf. certidão de mov. 30.1 dos autos n° 00009280-83.2025.8.16.0038 e mov. 34.4 da presente ação penal), aproximou-se da vítima, transgredindo a proibição de aproximar-se da vítima a menos de 200 metros, além de praticar o crime de lesão corporal – descrito no fato 02 abaixo - contra ela (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; termos de depoimento de movs. 1.4 e 1.6; Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.9/1.10 e certidão de ciência da decisão de concessão das medidas protetivas de mov. 34.4). Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato acima, o ora denunciado PAULO ROBERTO FALCÃO DE MATOS, agindo com consciência e vontade livres, ofendeu a integridade corporal da vítima J. L. D. de M., sua irmã, ao pegar um pedaço de madeira e desferir um golpe no braço da referida vítima, causando-lhe as lesões constantes na fotografia de mov. 1.7 (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; termos de depoimento de movs. 1.4 e 1.6; Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.9/1.10 e fotografia da lesão de mov. 1.7). Constata-se que os crimes acima descritos (fato 01 e fato 02) foram praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no âmbito de violência doméstica e familiar, uma vez que a vítima é irmã do ora denunciado. A denúncia foi recebida em 26 de novembro de 2025 (mov. 47.1). Citado (mov. 62.1), o acusado apresentou resposta à acusação no mov. 68.1 por meio de advogado nomeado em mov. 64.1. O feito foi saneado por decisão de mov. 75.1, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de março de 2026. Em audiência de instrução e julgamento de mov. 96.1 foram realizadas as oitivas da vítima JULIA LUISA DANIELA DE MATTOS e das testemunhas ORESTE DE SOUZA JUNIOR e LEOMAR SABATK. Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado. Na…
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