Processo 0013624-35.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0013624-35.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010888-26.2026.8.27.2706/TO AGRAVANTE : NITROSAL NUTRIMENTOS IND E COM LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB TO010510) ADVOGADO(A) : NILCELIA MALAQUIAS VIEIRA (OAB TO008677) ADVOGADO(A) : BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NITROSAL NUTRIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a suspensão do ato administrativo de reversão de imóvel público e a consequente ordem de desocupação. A parte agravante narra, em síntese, que detém a posse mansa e pacífica do imóvel (Lotes 01 a 07, Quadra 21, DAIARA) desde 03/11/2003, oriundo de doação municipal. Afirma que realizou investimentos na área, como a instalação de energia solar, e que a empresa Verdesolo Ltda, encontrada no local pela fiscalização, não é uma terceira invasora, mas sim uma pessoa jurídica da qual a agravante é sócia. Sustenta que o Município de Araguaína, por meio do Processo Administrativo nº 2025010052, determinou de forma arbitrária a reversão do bem e a desocupação no prazo de 15 dias. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a desocupação e, no mérito, o provimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento. A controvérsia permeia a verificação dos requisitos legais autorizadores para a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, especificamente quanto à aparente legalidade do ato administrativo que determinou a reversão do imóvel público doado à agravante. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional. O artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Faço uma comparação analítica entre os fatos narrados. A agravante defende a regularidade de sua posse baseada em contas de energia, instalação de placas solares e na tese de que a ocupação do local pela empresa Verdesolo Ltda é lícita por se tratar de uma relação societária interna. Por outro lado, o conjunto probatório originário demonstra que o Município de Araguaína, no exercício de seu poder de polícia e fiscalização, constatou a descontinuidade da atividade industrial da donatária e a ocupação da área por terceira empresa com finalidade comercial distinta (comércio atacadista). A probabilidade do direito invocado pela agravante não se sustenta, isso porque os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legitimidade, veracidade e imperatividade. A decisão de reversão foi precedida de Processo Administrativo (nº 2025010052), com vistoria in loco . Para afastar tal presunção em sede liminar, exige-se prova pré-constituída inequívoca, o que não se verifica nos autos. A doação de bem público para fomento econômico possui natureza de doação modal (com encargos) e caráter estritamente intuitu personae . O Município doou a área para a instalação de uma indústria específica. A transferência da posse ou do uso do imóvel para a empresa Verdesolo Ltda, ainda que a agravante…
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