Processo 0013625-38.2024.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0013625-38.2024.8.17.3130 AUTOR(A): SEBASTIAO XAVIER DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc ... SEBASTIAO XAVIER DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência, Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais e Materiais em face de BANCO PAN S/A, instituição financeira igualmente qualificada. Afirma o autor que é aposentado e, a partir de agosto de 2020, percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de um empréstimo consignado (contrato de nº 340578500-1, no valor total de R$ 3.762,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 52,25) que alega jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta não saber ler nem escrever adequadamente, não possuindo discernimento para compreender a contratação, e aduz que os valores nunca foram transferidos para sua conta. Requer: a) a concessão da justiça gratuita e prioridade de tramitação; b) a tutela de urgência para suspensão dos descontos; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência do débito; e) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e f) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Através de decisão, o Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação e a tutela provisória de urgência antecipada, determinando que o réu procedesse à imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato questionado. Citada, a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil). Suscitou preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, conexão/litispendência devido ao ajuizamento de outras demandas idênticas pelo mesmo autor nesta comarca, e inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais (extrato bancário e comprovante de residência atualizado). No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, acostando cópia do contrato devidamente assinado, documentos de identificação do autor, selfie e o comprovante de transferência bancária via TED, demonstrando o repasse do valor de R$ 2.053,93 para conta de titularidade do autor mantida no Banco Bradesco. Requereu a improcedência total dos pedidos, a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé e, subsidiariamente, em caso de anulação do contrato, a devolução ou compensação dos valores disponibilizados ao requerente. A parte autora não apresentou réplica à contestação, deixando transcorrer prazo sem manifestação. Em decisão saneadora, o Juízo afastou as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e conexão. Na mesma oportunidade, acolheu a prejudicial de mérito referente à prescrição trienal apenas em relação ao pleito de repetição do indébito. Foram fixados os pontos controvertidos e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O banco réu requereu a intimação da parte autora para colacionar os extratos bancários do período da contratação ou a expedição de ofício ao Banco Bradesco. A parte autora manteve-se inerte. O Juízo indeferiu a expedição de ofício ao Banco Bradesco,…
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