Processo 0013627-53.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE - F:(81) 31831742 Processo nº 0013627-53.2026.8.17.8201 (MA) REQUERENTE: RIVADÁVIA NUNES DE ALENCAR BARROS FILHO REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA COMPROVADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PROCESSO EM QUE SE DEU A NOMEAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DEVER DO ESTADO À REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO POR ADVOGADO PARTICULAR. - Em se tratando de ação contra o Estado de Pernambuco, pode a parte demandante propor a ação no local onde a obrigação deva ser satisfeita, no seu domicílio ou no local do ato ou fato, no da situação da coisa, ou na capital do respectivo ente federado, a critério dele, autor. - A decisão judicial que, nos autos de ação judicial, fixa honorários advocatícios ao defensor dativo não faz coisa julgada contra o Estado de Pernambuco, pois não teve, este, participação, com direito de ampla defesa, na formação do título. - Comprovada a necessidade de nomeação de defensor dativo à parte hipossuficiente em processo judicial, isto em face da ausência de defensor público, cabe ao Estado respectivo arcar com os honorários advocatícios que são devidos ao profissional nomeado. - Valor dos honorários deve ser fixado com observância ao princípio da proporcionalidade, considerando-se o trabalho realizado - e efetivamente comprovado nos autos - pelo advogado nomeado. - A legislação local que estabelece valores para o advogado que presta serviços em substituição a defensor público somente obriga o credor - e, portanto, o Poder Judiciário -, se o advogado aceita, no âmbito administrativo, os valores dispostos na referida legislação. - Procedência parcial do pedido. 1. RIVADÁVIA NUNES DE ALENCAR BARROS FILHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, advogado(a) devidamente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 8.008, ajuizou a presente ação, objetivando a condenação ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento de honorários advocatícios fixados pelo(s) Juízo(s) do(a)(s) VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em razão do trabalho realizado pela parte autora na condição de defensor(a) dativo(a), nomeado(a) pelo Juízo no(s) processo(s) abaixo relacionado(s): - Processo nº 025699-17.2024.8.17.2810 , sendo cobrado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) – ata de audiência de id 235630788; e - Processo nº 0003158-38.2023.8.17.4810, sendo cobrado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) – ata de audiência de id 235630789. 2. O ESTADO DE PERNAMBUCO ofereceu defesa, argumentando, em síntese, que para a nomeação de um defensor dativo ser considerada válida e oponível ao Estado, é imprescindível a comprovação de prévia e formal notificação da Defensoria Pública para o ato processual, bem como a subsequente certificação de sua recusa ou impossibilidade de comparecimento. Alega, ainda, a parte ré, que para o caso dos autos deve ser observado o que determina a Lei Estadual nº 17.518/2021. 3. Réplica de id 237343164. Eis o relatório. Passo a decidir. DECISÃO 4. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabeleceu regras específicas para ações que tenham como parte os Estados…
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