Processo 0013628-43.2022.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013628-43.2022.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação proposta por MARIA EDUARDA DODDE MASSAR em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO UERJ e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alega a parte autora, em síntese, que, no dia 24 de março de 2022, realizou inscrição para o concurso público destinado ao cargo de Enfermeiro Hospitalar (Edital nº 24/CEPUERJ/2022), sob o número de inscrição 00000240. Sustenta ser estudante de enfermagem, sem renda fixa, e que despendeu vultoso esforço para reunir o valor da taxa de inscrição, fixada em R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Relata ter efetuado o pagamento da referida taxa por meio do aplicativo da segunda ré no dia 13 de abril de 2022, às 23h01min, imediatamente após obter os recursos necessários para a quitação. Afirma a requerente que, ao acompanhar o status de sua inscrição, constatou que a mesma permanecia em situação pendente . Ao buscar esclarecimentos junto à primeira ré (UERJ), foi informada de que a inscrição não fora homologada em razão de o pagamento ter ocorrido após o horário limite de 16h do último dia previsto no cronograma editalício, o que também impediria a restituição do valor vertido. Diante de tal negativa, a autora fundamenta sua pretensão no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, alegando que a retenção do montante pela administração pública, sem a contraprestação do serviço (participação no certame), configura ato ilícito. Aduz, ainda, a responsabilidade objetiva do banco por validar um pagamento fora do horário de eficácia e pleiteia a condenação dos réus à devolução do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). À fl. 146, deferida a gratuidade de justiça à autora. Contestação apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. fl. 151, arguindo, em síntese, a ausência de falha na prestação de seus serviços. Sustenta que o pagamento foi processado regularmente no dia 14/04/2022 e que o valor foi devidamente repassado ao ente público credor, não havendo indícios de erro ou vício na transação bancária. Defende que a não confirmação da inscrição decorreu exclusivamente da inobservância, pela candidata, das regras e horários estabelecidos no Edital nº 24/CEPUERJ/2022, o que configuraria a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos e pelo afastamento da pretensão indenizatória extrapatrimonial. Por sua vez, a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO UERJ ofereceu defesa à fl. 207 em que defende a legalidade de sua conduta com base no princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Alega que o edital possui força normativa e que a autora, ao se inscrever, aderiu tacitamente às suas normas, incluindo o prazo fatal e o horário limite para o recolhimento da taxa de inscrição. Argumenta que a taxa possui natureza de receita pública e que a sua retenção não configura enriquecimento ilícito, mas mero cumprimento das regras de organização do certame, as quais visam preservar a isonomia entre todos os candidatos. Afirma inexistir dano moral indenizável, uma vez que a frustração da autora decorreu de sua própria desídia em relação ao cronograma oficial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra em fase de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez…

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