Processo 0013628-59.2008.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013628-59.2008.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013628-59.2008.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013628-59.2008.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : CICERO FARIAS ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS RIBEIRO (OAB MG073250) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DIB. ART. 98 DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). DESCARTE DO TEMPO EXCEDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FIXADA NO TÍTULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor e apelação adesiva interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, reconhecendo excesso de execução e fixando valor inferior ao pretendido, em demanda relativa à revisão de cálculo de aposentadoria por tempo de serviço, com controvérsia acerca da apuração da RMI e da incidência da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cálculo da RMI deve observar a legislação vigente na data de início do benefício (16/04/1996), com aplicação do art. 98 da Lei 8.213/91 em sua redação original, especialmente quanto ao descarte do tempo de serviço excedente a 35 anos; (ii) estabelecer se o cálculo das parcelas devidas deve respeitar o marco inicial fixado no título executivo em razão da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável ao cálculo da RMI é aquela vigente na data de início do benefício, impondo-se a observância da redação original da Lei 8.213/91. O art. 98 da Lei 8.213/91, em sua redação original, determina que o tempo de serviço excedente a 35 anos não deve ser considerado para qualquer efeito, inclusive para definição do período básico de cálculo. O descarte do tempo excedente deve ocorrer de forma retroativa a partir da DIB, redefinindo o marco inicial do PBC e evitando a inclusão de salários de contribuição inferiores que prejudiquem a média. A adoção de metodologia posterior à Lei 9.876/99 configura erro de direito por aplicação anacrônica de norma não vigente à época do benefício. O título executivo judicial fixou expressamente a incidência da prescrição quinquenal, estabelecendo como termo inicial dos efeitos financeiros a data de 08/07/1997, o que vincula a fase de execução. O cálculo do autor observa corretamente a metodologia da RMI, mas desrespeita o limite temporal imposto pela coisa julgada, enquanto o cálculo do INSS acerta o período devido, mas incorre em erro na apuração da RMI. A solução adequada consiste na elaboração de novo cálculo que compatibilize a correta apuração da RMI com a observância da prescrição fixada no título executivo. A reforma da sentença evidencia sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes restam parcialmente vencedoras e vencidas. Aplica-se o art. 21 do CPC/73, vigente à época da sentença, impondo a distribuição proporcional dos honorários, restando prejudicado o pedido de compensação formulado pelo INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido e recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento : 1. Aplica-se ao cálculo da RMI a legislação vigente na data de início do benefício, vedada a utilização de critérios posteriores. 2. O tempo de serviço excedente a 35 anos, nos termos do art. 98 da Lei 8.213/91 em sua redação original, deve ser desconsiderado para qualquer efeito, inclusive para definição…

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