Processo 0013630-36.2026.8.17.9000

TJPE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0013630-36.2026.8.17.9000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013630-36.2026.8.17.9000 AUTORES: J. H. F. S. E J. H. F. S. RÉUS: VERÔNICA PEREIRA DA SILVA SANTOS, ESPÓLIO DE JOSÉ SEVERINO DA SILVA E VILMA ALMEIDA SOUTO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, ajuizada por J. H. F. S. e J. H. F. S., menores impúberes, representados por sua genitora Maria Patrícia de Farias Santos, em face de Verônica Pereira da Silva Santos, do Espólio de José Severino da Silva e de Vilma Almeida Souto, visando à desconstituição da sentença de mérito proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns nos autos da ação de adjudicação compulsória cumulada com imissão na posse nº 0000501-66.2025.8.17.2640. A decisão rescindenda, segundo se extrai da documentação acostada, julgou procedentes os pedidos formulados por Verônica Pereira da Silva e pelo Espólio de José Severino da Silva, em face de Vilma Almeida Souto, para adjudicar aos autores daquela demanda o imóvel situado na Rua Dr. José Mariano, nº 151, bairro Santo Antônio, Garanhuns/PE, determinando que a sentença servisse como título hábil ao registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente e assegurando, quanto ao pedido de imissão na posse, a expedição do respectivo mandado, se e quando necessário à efetivação do comando adjudicatório principal. Sustentam os autores, em síntese, que a sentença rescindenda teria sido proferida em violação à coisa julgada anteriormente formada nos autos dos embargos de terceiro nº 00006867-93.2014.8.17.0640, nos quais teria havido acordo homologado judicialmente, com renúncia de José Severino da Silva, Verônica Pereira da Silva e Vilma Almeida Souto ao eventual direito sobre o qual se fundava aquele incidente processual e a qualquer discussão futura acerca da garantia prestada sobre o imóvel. Alegam, ainda, que a decisão rescindenda teria sido obtida mediante dolo, simulação ou colusão entre os litigantes originários, em prejuízo dos herdeiros menores, ora autores, que não integraram a relação processual originária e que afirmam sofrer repercussão direta em seus quinhões hereditários. A presente ação rescisória possui natureza cível e se volta contra sentença de mérito proferida por magistrado de primeiro grau, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns. Nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, compete às Câmaras Cíveis processar e julgar ações rescisórias de sentenças de juízes em matéria cível, ressalvadas as competências especializadas, estendendo-se à Câmara Regional de Caruaru, por suas Turmas, a competência para processar e julgar os feitos originários e recursos provenientes das comarcas abrangidas por sua circunscrição. Assim, tratando-se de ação rescisória proposta contra sentença cível proferida por juízo da Comarca de Garanhuns, é competente esta 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru para o processamento do feito. Passo ao exame do pedido de gratuidade da justiça, cuja apreciação deve preceder os demais aspectos processuais, por repercutir diretamente sobre a exigibilidade das custas iniciais e do depósito prévio da ação rescisória. Os autores são menores impúberes, representados por sua genitora, e…

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