Processo 0013633-78.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013633-78.2025.8.17.3130 AUTOR(A): BRUNO LEONEL DUARTE FERREIRA, JOSE JAILSON FERREIRA RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A, REGINALDO A. DA SILVA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Bruno Leonel Duarte Ferreira e José Jailson Ferreira em face de Caixa Seguradora S/A e Reginaldo A. da Silva, atribuindo-se à causa o valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais). Narram os demandantes que José Jailson Ferreira, segurado titular do veículo, acionou a seguradora ré em 09 de julho de 2023, mediante a apólice de seguro que a inicial identifica sob o n.º 5003111034210, para reparo do para-choque do automóvel, tendo o conserto sido realizado em oficina credenciada indicada pela própria seguradora. Aduzem que, após o reparo, foi constatada evidente discrepância na tonalidade da pintura entre a parte reparada e a pintura original, razão pela qual, em 19 de outubro de 2023, os autores solicitaram a correção do vício, tendo a seguradora reencaminhado o veículo à mesma oficina. Sustentam, contudo, que o novo serviço agravou os danos, uma vez que a oficina teria ampliado a área pintada até a lateral do veículo e permitido que tinta branca fosse pulverizada sobre toda a superfície do automóvel, fato constatado por técnicos de concessionária da marca Honda em revisão subsequente. Relatam que, apesar das tentativas de solução extrajudicial, a seguradora recusou-se a autorizar o reparo na concessionária indicada pelos autores, tendo submetido o veículo a novas vistorias em oficinas distintas, culminando na negativa de continuidade do atendimento. Em razão disso, os autores afirmam ter arcado, com recursos próprios, com o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para um reparo paliativo, valor cuja repetição em dobro postulam com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requerem, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, indenização a título de desvio produtivo do consumidor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como por eventual desvalorização do veículo, a ser apurada no curso processual, além da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Efetivada a citação do réu Reginaldo A. da Silva, sobreveio a contestação de id. 228917059, na qual o demandado, sem suscitar preliminares, impugna o mérito da pretensão. Sustenta a inexistência de dano material e a inaplicabilidade do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o valor de R$ 600,00 gasto pelos autores correspondeu a serviço de polimento estético contratado por iniciativa própria, sem relação de causalidade com eventual vício na pintura, de sorte que não haveria cobrança indevida apta a ensejar a repetição em dobro. Impugna, ainda, a existência de dano moral ou de desvio produtivo, sob o argumento de que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento cotidiano, sem comprovação de ofensa a direitos da personalidade, e de que a cumulação entre dano moral e desvio produtivo, nos termos postulados, configuraria bis in idem. Aduz, por fim, a desproporcionalidade dos valores pleiteados frente ao alegado prejuízo, requerendo a total…
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