Processo 0013637-34.2009.8.16.0017
TJPR • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013637-34.2009.8.16.0017 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de atos expropriatórios (mov. 1.31), promovido por Edmilson Menoia e José Roberto Balestra em face de Marcia Aparecida de Almeida Novais e Sergio Ricardo Ribeiro de Novais, no qual se busca a satisfação de crédito decorrente de ação de despejo por falta de pagamento acumulada com cobrança de aluguéis. Após a realização de diversas diligências para a localização de bens passíveis de constrição, formalizou-se a penhora sobre a fração ideal de 12,5% do imóvel registrado na matrícula nº 14.748 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá (mov. 229.1 e mov. 530.2), correspondente à quota-parte dos executados sobre o bem. Posteriormente, o juízo determinou a realização de avaliação da referida quota-parte por leiloeiro oficial (mov. 646.1). O leiloeiro público oficial apresentou o laudo de avaliação (mov. 660.2), estimando o valor de mercado da totalidade do imóvel em R$ 324.000,00 e, por conseguinte, o valor da fração ideal de 12,5% penhorada em R$ 40.500,00, com data-base em abril de 2026. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre a avaliação, as partes executadas deixaram transcorrer o prazo sem qualquer impugnação, conforme certidões de decurso (mov. 658.0 e mov. 659.0). Os exequentes compareceram aos autos (mov. 657.1) postulando, em síntese: a) a homologação da avaliação e o deferimento da adjudicação em condomínio da fração ideal de 12,5% do imóvel em favor do credor principal, Edmilson Menoia, com o consequente cancelamento dos atos de leilão; b) a retificação do equívoco material constante na decisão trasladada (mov. 655.2), que havia ordenado a averbação de penhora sobre a referida fração com fundamento em dívida pessoal do coexequente e advogado José Roberto Balestra, sob o argumento de que a adjudicação reverterá em benefício exclusivo do credor principal, Edmilson Menoia; e c) a juntada da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Processual (querela nullitatis) nº 0010553-97.2024.8.16.0017 (mov. 657.2), que julgou totalmente improcedentes os pedidos da executada, revogando a liminar de suspensão que antes obstava a expropriação. Paralelamente, houve a juntada do acórdão transitado em julgado proferido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0102995-02.2025.8.16.0000 (mov. 661.1), o qual deu provimento ao recurso dos exequentes para restabelecer a penhora no rosto dos autos do processo nº 0007444-42.2005.8.16.0017, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da homologação do laudo de avaliação do imóvel O laudo de avaliação encartado (mov. 660.2) preenche satisfatoriamente os requisitos técnicos previstos na legislação processual civil e nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), expondo de forma detalhada o método comparativo direto de dados de mercado, as amostras utilizadas na mesma região e a homogeneização dos fatores aplicados. Nesse sentido, verifica-se que o contraditório foi devidamente observado, tendo sido concedida oportunidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.