Processo 0013641-68.2022.8.16.0194

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0013641-68.2022.8.16.0194
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013641-68.2022.8.16.0194 SENTENÇA Os autos vieram conclusos para decisão, oportunidade em que este Juízo decidiu pela extinção do processo em razão do abandono de causa pelo autor, condenando-se a requerida ao pagamento dos encargos sucumbenciais (mov. 59.1). A requerida interpôs recurso de apelação (mov. 62.1). Posteriormente, o Juízo exerceu, parcialmente, o Juízo de retratação, como permite o § 7º do art. 485 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, corrigiu a premissa do segundo parágrafo da parte dispositiva da sentença, condenando a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência ao(à) advogado(a) da parte requerida, fixados em em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 67.1). Os autos foram remetidos ao E. TJPR (mov. 77). A sentença foi pontualmente reformada, apenas para o fim de reconhecer a quitação integral da obrigação objeto da demanda (vide anexo). Os ônus sucumbenciais foram mantidos e ali restou deflagrado o trânsito em julgado em 16/03/2026. Pois bem. Diante do resultado integral da penhora realizada via Sisbajud e da ausência de irresignações por parte do executado (movs. 106 e 110), reputo satisfeita a obrigação e julgo extinto este cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Custas pela parte executada. Independente de trânsito em julgado, expeça-se o alvará, na forma requerida. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se, com todas as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica.   LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL   RECURSO : APELAÇÃO CÍVEL N.0013641-68.2022.8.16.0194   ORIGEM :12ªVARA CÍVEL DECURITIBA   APELANTE :MONICA HILDA PLETZ   APELADA :BANCO BRADESCO S/A   RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS   CÂMARA: 13ª CÍVEL     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL, NA ORIGEM.PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.     I. CASO EM EXAME:   I.1.AC interposta dedecisum,no qual se julgara Cobrança sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, pela parte autora. Parte apelante que, inconformada, interpusera recurso, pleiteando o reconhecimento do adimplemento da obrigação e a inversão do ônus sucumbencial, sustentando que a inércia da parte autora fora causa direta da paralisação processual, de maneira que as custas e honorários advocatícios não poderiam ter sido atribuídos a seu favor.     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:   II.1. Consiste em saber se a parte apelante comprovara, ou não, o adimplemento da obrigação objeto da demanda, justificando-se a extinção da dívida e a reforma da sentença que julgara a demanda sem exame do mérito por abandono processual.     III. RAZÕES DE DECIDIR:   III.1. O Magistrado de Origem exercera juízo de retratação parcial, corrigindo responsabili zaçãoporcustas e honorários sucumbenciais, aplicando-se o princípio da causalidade einvertendo o ônus de…

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