Processo 0013642-26.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013642-26.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
07/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO MSCiv 0013642-26.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: RESOURCE AMERICANA LTDA E OUTROS (7) IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA Ficam Vossas Senhorias intimados os impetrantes da  decisão de ID af834ac    "RELATÓRIO   Trata-se de mandado de segurança impetrado por RESOURCE AMERICANA LTDA., RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., RESOURCE SOLUCOES E PRODUTOS DE TECNOLOGIA LTDA. RESOURCE IT SOLUTIONS PARTICIPACOES LTDA., QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA., QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA., DAMOVO DO BRASIL S.A. e CSC BRASIL SISTEMAS LTDA. em face de decisão de ID. a0432f7, proferida pelo MM. juiz Cristiano Daniel Muzzi, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, nos autos do processo 0010514-85.2026.5.03.0165, da demanda proposta por MARCELO GIBIM em face das impetrantes e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tomadora de serviços, cuja responsabilidade foi excluída em sentença de conhecimento. A decisão combatida trata-se de sentença que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL faça o bloqueio de crédito das quatro primeiras reclamadas, e transfira, à disposição do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, os valores devidos às reclamadas, até o limite de R$200.000,00, nestes termos: “Tutela antecipada No caso sob análise, a "fumaça do bom direito" (fumus boni iuris) revela-se presente por meio dos documentos que instruem a petição inicial. A CTPS com a anotação da dispensa (ou o aviso prévio comunicado) demonstra o fim do vínculo empregatício e, por conseguinte, o nascimento da obrigação do empregador de quitar as verbas decorrentes da resilição contratual no prazo legal estipulado pelo artigo 477, § 6º, da CLT. A ausência de comprovação do pagamento tempestivo, ou a demonstração de que a rescisão ocorreu sem a devida assistência ou quitação das obrigações básicas, confere verossimilhança às alegações do trabalhador. Tratando-se de obrigações de natureza alimentar, a probabilidade do direito é manifesta, uma vez que a contraprestação pelo tempo de serviço e as indenizações pela dispensa imotivada são garantias constitucionais e legais do empregado. O "perigo de dano" (periculum mora) é intrínseco à natureza das verbas trabalhistas resilitórias. Tais parcelas possuem caráter estritamente alimentar, destinando-se a garantir a sobrevivência do trabalhador no período de desemprego involuntário. A retenção indevida dessas verbas priva o indivíduo de recursos básicos para sua alimentação, moradia e saúde, configurando um estado de vulnerabilidade social que o Poder Judiciário não pode ignorar. O prejuízo, neste cenário, é iminente e grave, pois a demora inerente ao trâmite processual regular pode causar danos irreparáveis à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial do reclamante. Portanto, a urgência é cristalina, justificando a antecipação do provimento jurisdicional. Registre-se que a presente decisão não viola a regra da irreversibilidade, uma vez que as verbas ora deferidas são direitos incontroversos decorrentes da dispensa imotivada. Ademais, o valor social do trabalho e a necessidade de subsistência do trabalhador prevalecem, em juízo de proporcionalidade, sobre eventuais riscos patrimoniais da parte reclamada, especialmente quando esta deixou de cumprir obrigação elementar no prazo legal.…

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