Processo 0013644-08.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013644-08.2026.8.27.2706/TO AUTOR : MATHEUS ARAÚJO DE SOUSA ADVOGADO(A) : RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO (OAB GO034011) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. MATHEUS ARAÚJO DE SOUSA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE A CANCELAMENTO DE VOO C/C ATRASO DE 22 HORAS NO DESTINO FINAL SEM ASSISTENCIA , em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório. Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995. Considerando que, a matéria em questão guarda relação com o Tema Repetitivo 1417 do STJ, registro a seguinte ressalva: após o oferecimento da contestação e a devida regularização processual, os autos deverão retornar conclusos para nova análise. Nessa oportunidade, será verificado, diante das comprovações juntadas pela requerida, se caso concreto se amolda à controvérsia do Tema em discussão. O que poderá ensejar, se necessário, ordem de suspensão até o julgamento definitivo de precedente. Caso não tenha sido informado , INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso. Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995). Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, DETERMINO, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo: 1) histórico integral da reserva/PNR; 2) registros operacionais e motivo do cancelamento do voo nº 1791; 3) voos disponíveis para reacomodação; 4) itinerário efetivamente realizado até Londres; 5) identificação das conexões perdidas e substituídas; 6) registros de atendimento ao consumidor; 7) comprovação documental de eventual assistência material prestada. Para logo, concedido prazo dilatório de 30 (trinta) dias, para ambas as partes, se requerido for, a partir da audiência conciliatória, para juntada daquele e/ou quaisquer outros documentos que se fizerem pertinentes. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram , ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por email , como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da Portaria Conjunta do TJTO n. 11/2021. Fica(m) advertido(a)(s), também, de que não havendo conciliação, deverá(ão) oferecer, se desejar(em),…
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