Processo 0013646-75.2023.8.16.0026

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0013646-75.2023.8.16.0026
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0013646-75.2023.8.16.0026 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$3.058,34 Exequente(s):   Município de Campo Largo/PR Executado(s):   JOAZER VIANTE DECISÃO 1. Na seq. 90.1 o executado, através de seu curador especial, requereu a declaração de nulidade da citação por edital. O exequente, por sua vez, defendeu a regularidade da citação ficta. Decido. 2. Analisando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização da parte executada nos sistemas conveniados ao Juízo e que todas restaram infrutíferas. Ao contrario do que alega a executada verifica-se que foi feita busca nos sistemas da SANEPAR (seq. 34.1), COPEL (seq. 36.1), INFOJUD (seq. 38.1), RENAJUD (33.1), SISBAJUD (seq. 35.1), INFOSEG (seq. 30.1), SIEL (seq. 31.1), além de operadora de celular (seq. 32.1). Nesta toda, cumpriu-se integralmente o disposto na súmula 414 do STJ que estabelece que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades, tal como o caso em analise. Logo, foram esgotados os meios ordinários para a localização da parte, o que afasta a aventada nulidade da citação por edital. Assevera-se que para a citação válida por edital não se faz necessário o esgotamento de absolutamente todos os meios possíveis para a localização da parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DEFERIDA A CITAÇÃO DOS SUCESSORES PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO LOCALIZADOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. REALIZADA CITAÇÃO POR EDITAL. PLEITO PELA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS SEM ÊXITO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DO EXECUTADO. PENHORA VIA BACENJUD NA CONTA BANCÁRIA DOS SUCESSORES. VALORES NÃO CORRESPONDEM À HERANÇA. VALOR PROVENIENTE DE SALÁRIO E ECONOMIAS INDIVIDUAIS. NÃO DEMONSTRADO NEXO COM A HERANÇA. BLOQUEIO ILEGAL. A RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS, SUBSTITUTOS PROCESSUAIS, FICA LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. DESBLOQUEIO IMEDIADO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0062770-42.2022.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 03.09.2023) 3. Do exposto, INDEFIRO o pedido feito pelo executado e deixo de declarar qualquer nulidade na citação por edital. 4. Intime-se o exequente para que indique as diligências que entende conveniente para o prosseguimento da demanda. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito

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