Processo 0013646-93.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0013646-93.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017616-54.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE : RODRIGUS RODAS E PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : ROOSEVELT KRISNAMURT FERREIRA (OAB GO029627) AGRAVADO : POLLYANNA COSTA SOUSA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) AGRAVADO : GB MONTEIRO EVANGELISTA REPRESENTAÇÃO ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) AGRAVADO : GUILHERME BARBOSA MONTEIRO EVANGELISTA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGUS RODAS E PNEUS LTDA. , em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína, no evento 107 dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0017616-54.2024.8.27.2706, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, por entender inadequada a utilização da via incidental para rediscutir matéria já submetida ao crivo judicial em embargos de terceiro. Nas razões recursais, alega a agravante que a quantia de R$ 51.850,00, bloqueada em conta da executada GB MONTEIRO EVANGELISTA REPRESENTAÇÃO, não pertence à devedora, mas sim à recorrente, por supostamente decorrer de transferência PIX realizada por equívoco. Afirma que a própria executada reconheceu o erro e declarou que o valor não integra seu patrimônio. Sustenta a admissibilidade da exceção de pré-executividade por terceiro interessado, com fundamento no REsp n.º 2.095.052/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/08/2024, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade de terceiro para suscitar exceção de pré-executividade quando a matéria for cognoscível de ofício e prescindir de dilação probatória. Expõe o direito que entende amparar sua tese. Requer a concessão de liminar recursal, com efeito ativo, para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 51.850,00. É o relatório do necessário. DECIDO . Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito ( fumus boni iuris ). Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora ( periculum in mora ), consistente na possibilidade de dano grave e de difícil reparação. Na origem, trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., fundada em Cédula de Crédito Bancário, em face de GB MONTEIRO EVANGELISTA REPRESENTAÇÃO, GUILHERME BARBOSA MONTEIRO EVANGELISTA e POLLYANNA COSTA…
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