Processo 0013647-60.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013647-60.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0013647-60.2026.8.27.2706/TO AUTOR : VALDISON COSTA RIOS ADVOGADO(A) : ITALO CARREIRO ALMEIDA (OAB DF074826) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Valdison Costa Rios em face de Facebook Serviços Online do Brasil Limitada, em decorrência da desativação do perfil de usuário mantido pelo autor na plataforma Instagram. O autor alega, em sua petição inicial, que a conta identificada como @valdison__63 foi desabilitada permanentemente sob a justificativa genérica de violação dos padrões da comunidade, conforme consta do (Doc. 05), o que lhe teria causado prejuízos de ordem extrapatrimonial e profissional. Aduz, ainda, que tentou solucionar o impasse administrativamente por meio dos canais disponibilizados pela requerida e pelo site Reclame Aqui, sem obter êxito, conforme se depreende do (Doc. 06) e do (Doc. 07). Ao final, pleiteia a concessão da gratuidade de justiça e a reativação da conta em sede liminar. Compulsando detidamente os elementos constantes dos autos, verifica-se que a petição inicial apresenta irregularidade quanto à qualificação da parte autora, o que impede, por ora, o regular processamento do feito. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece como requisito essencial da petição inicial a indicação do estado civil e a existência de união estável das partes, dados que não foram integralmente fornecidos pelo autor. A correta qualificação das partes não constitui mero formalismo, mas sim pressuposto para a adequada identificação dos sujeitos processuais e para a regularidade dos atos de comunicação processual, sendo dever da parte zelar pela precisão dos dados constantes da peça inaugural. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e documentos relativos à sua situação laboral e bancária, este magistrado entende necessária a colheita de elementos probatórios complementares que permitam aferir, com a segurança necessária, o real estado de miserabilidade jurídica alegado. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que apontem para a capacidade financeira do postulante, cabendo ao juiz determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, conforme autoriza o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a análise do padrão de consumo de utilidades públicas, como a energia elétrica, constitui critério objetivo e idôneo para verificar a compatibilidade entre a situação fática do requerente e a concessão do benefício pleiteado. A apresentação das faturas de consumo de energia elétrica referentes aos meses de abril de 2026, maio de 2026 e junho de 2026 é medida proporcional e necessária para a formação do convencimento deste juízo. Fica estabelecido, para fins de análise do pedido, que, caso a média aritmética do consumo de energia elétrica no período mencionado seja igual ou superior a um terço do salário mínimo atual, o benefício da gratuidade de justiça será indeferido, considerando que tal patamar de gasto com utilidade pública denota padrão de vida incompatível com a condição de necessitado na acepção jurídica do termo. Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob…

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