Processo 0013647-72.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete QUARTA CÂMARA DE DIREITO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013647-72.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: DROGARIAS M3 LTDAAGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECAD DE SENA RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCOS GARCEZ DE MENEZES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DROGARIAS M3 LTDA contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos do mandado de segurança nº 0039129-67.2026.8.17.2001, impetrado em face de ato atribuído ao Estado de Pernambuco/Fazenda Estadual. Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança preventivo e repressivo, com pedido liminar inaudita altera pars, objetivando afastar ato administrativo que teria mantido a suspensão de sua inscrição estadual, impedindo-a de emitir notas fiscais de entrada e de saída nos sistemas da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ/PE, em razão da existência de débitos fazendários. Segundo narrado, a agravante atua no comércio varejista de produtos farmacêuticos, sob o nome de fantasia “Farmácias M3”, e teria sido surpreendida com a suspensão da inscrição estadual da filial inscrita no CNPJ nº 32.653.525/0003-84, inscrição estadual nº 1186862-75. O Juízo de origem, ao apreciar inicialmente o pedido liminar, proferiu despacho determinando a intimação dos impetrados para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, manifestassem-se sobre o pedido liminar formulado na inicial, com posterior retorno dos autos conclusos para decisão. Irresignada, a agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento, ao argumento de que o ato judicial impugnado, embora denominado despacho, possuiria conteúdo decisório, por postergar a análise de tutela de urgência em situação que reputa grave e urgente. Defende que a ausência de apreciação imediata do pedido liminar lhe causa gravame concreto, pois permanece impedida de exercer regularmente sua atividade empresarial enquanto aguarda a manifestação da autoridade coatora. No mérito, alega que a suspensão da inscrição estadual e o bloqueio da emissão de notas fiscais, quando fundados exclusivamente na existência de débitos tributários, violam a livre iniciativa, a liberdade de exercício de atividade econômica e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Invoca, para tanto, as Súmulas nº 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal, bem como os Temas 31 e 856 da repercussão geral, sustentando ser vedada a utilização de meios coercitivos indiretos para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos. Afirma, ainda, que o Estado dispõe de meios próprios para a cobrança de créditos tributários, especialmente a execução fiscal, não podendo impedir ou dificultar o funcionamento regular da empresa como forma de pressão para pagamento ou parcelamento de débitos. Ressalta que atua no ramo farmacêutico, de modo que a paralisação de suas atividades também repercutiria no acesso da população a medicamentos e produtos essenciais. Requer, em sede de tutela recursal de urgência ou de evidência, que seja determinado ao Estado de Pernambuco que retire qualquer ordem de bloqueio nos sistemas da SEFAZ/PE que impeça a emissão de notas fiscais de entrada e saída pela agravante, em sua matriz e filiais, especialmente em relação à filial inscrita no CNPJ nº 32.653.525/0003-84, bem como…
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