Processo 0013649-14.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013649-14.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0013649-14.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: REBECA JULIANE FERREIRA CAVALCANTI, JOAO VICTOR GOMES DE SOUZA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DECOLAR. COM LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Compensação por Negativa de Embarque ajuizada por REBECA JULIANE FERREIRA CAVALCANTI e JOÃO VICTOR GOMES DE SOUZA CAVALCANTI em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e DECOLAR.COM LTDA., qualificados nos autos. Alegam os autores, em sua exordial (Num. 235645892), que adquiriram, por intermédio da intermediadora Decolar.com, bilhetes aéreos operados pela co-ré Azul, sob a mesma reserva (código NNIWQD), compreendendo o trecho Recife (REC) / Petrolina (PNZ), com partida agendada para o dia 06/03/2026, às 08h15min. Afirmam que tentaram realizar o check-in online via aplicativo da companhia aérea, mas teriam sido impedidos sob a alegação de condicionamento à contratação de assento pago (prática que adjetivam de venda casada). Relatam que, ao chegarem ao aeroporto, o passageiro Douglas Santana — terceiro integrante da mesma reserva — logrou êxito na realização do check-in e no embarque, enquanto os autores teriam sido bloqueados no sistema da Azul sem justificativa cabível, culminando na preterição/negativa de embarque. Em decorrência do ocorrido, aduzem que precisaram locar emergencialmente um veículo junto à empresa Movida (R$ 638,34), suportar gastos com combustível no trajeto terrestre (R$ 1.036,28 na petição inicial), perder o valor da reserva de hotel em Petrolina (R$ 744,46) e pagar pela marcação prévia de assento no voo de retorno (R$ 203,00), além de requererem o reembolso das passagens do trecho de ida (R$ 871,00 para cada autor). Pugnaram pela condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais, à compensação financeira da Resolução nº 400/2016 da ANAC (250 DTS para cada) e à indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 para cada demandante, invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor. Com a petição inicial, acostaram documentos, entre os quais comprovantes da reserva NNIWQD, bilhete do passageiro Douglas (Num. 235645900), contrato de locação de veículo (Num. 235645902), notas fiscais de combustível (Num. 235645901) e prints do aplicativo da Azul (Num. 235645898). Devidamente citadas, as demandadas apresentaram defesas escritas. A ré DECOLAR.COM LTDA. ofereceu contestação (Num. 240222320), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando atuar meramente como intermediadora da venda das passagens aéreas, sem ingerência sobre os sistemas de check-in, procedimentos de embarque ou operacionais da transportadora aérea. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, sustentando a inexistência de vício na intermediação do serviço, haja vista que as passagens foram regularmente emitidas e confirmadas sob o código NNIWQD. Argumentou que a impossibilidade de embarque decorreu de culpa exclusiva dos consumidores ou da companhia aérea, afastando o dever de indenizar danos materiais ou morais. Por sua vez, a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação (Num. 240299612), sustentando, preliminarmente, o…

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