Processo 0013649-48.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013649-48.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013649-48.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001312-66.2024.8.27.2742/TO AGRAVANTE : HERNANDES SANTIAGO PEREIRA ADVOGADO(A) : RICHARD SANTIAGO PEREIRA (OAB TO01782A) AGRAVADO : FURLAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : Matheus Andrade Venzel (OAB PR096329) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HERNANDES SANTIAGO PEREIRA , em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Xambioá/TO, no evento 62 dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001312-66.2024.8.27.2742, que rejeitou a impugnação oposta pelo executado/agravante e homologou os cálculos de liquidação apresentados pela exequente/agravada, fixando o débito exequendo definitivo em R$ 305.113,04. Nas razões recursais, alega o agravante que os honorários advocatícios fixado em execução (5% sobre o valor da causa em razão da exclusão de litisconsorte passivo) devem ser calculados sobre o valor da causa vigente à época da exclusão daquela parte da lide, operada em outubro/2020 (R$ 30.000,00), e não sobre o valor posteriormente majorado pelo Juízo a quo em junho/2022 (R$ 3.257.504,40). Sustenta que a decisão de exclusão da litisconsorte passiva, proferida no evento 43 dos autos principais, transitou em julgado e produziu os efeitos da coisa julgada formal, operando-se a preclusão consumativa e temporal quanto ao valor da causa então vigente. Afirma que eventual majoração do valor da causa em momento posterior não pode atingir nem beneficiar o litisconsorte que já havia sido excluído da lide, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88) e aos arts. 507 e 508 do CPC, que vedam à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Aduz que a própria exequente/agravada requereu sua exclusão da lide nos autos originários, tendo apresentado contestação e pedido expresso nesse sentido no evento 24, circunstância que foi acolhida pelo Juízo a quo no evento 43 (20/10/2020), decisão da qual não houve qualquer irresignação no prazo legal. Defende que o valor originalmente atribuído à causa, de R$ 30.000,00, era o montante vigente quando da sua exclusão, e que a retificação promovida de ofício pelo Juízo em 30/06/2022 (evento 78), para R$ 3.257.504,40, ocorreu mais de um ano e meio após a preclusão da decisão que excluiu a litisconsorte e fixou os honorários, razão pela qual não pode retroagir para onerar o ora agravante. Expõe o direito que entende amparar sua tese. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar a suspensão de todos os atos processuais no cumprimento de sentença na origem até o julgamento definitivo do mérito do agravo. Ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada e determinar que o cálculo dos honorários advocatícios observe o valor da causa vigente ao tempo da exclusão da litisconsorte da lide e da condenação na referida verba. É o relatório do necessário. DECIDO . Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “ a tutela de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados