Processo 0013650-84.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0013650-84.2026.8.04.9001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIBERDADE DE ESCOLHA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto por Itaú Unibanco Holding S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para validar as taxas de juros e a capitalização diária, reconhecer a mora da consumidora e manter a nulidade da cobrança de seguro prestamista, em razão da configuração de venda casada, com determinação de restituição em dobro dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera previsão contratual de possibilidade de contratação de seguro com outra seguradora afasta a caracterização de venda casada; e (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista diante da ausência de engano justificável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, o que autoriza a aplicação da inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A instituição financeira detém o monopólio das informações e dos registros sistêmicos da contratação, cabendo-lhe comprovar a regularidade, transparência e facultatividade da adesão ao seguro prestamista. 5. A simples existência de cláusula contratual genérica prevendo possibilidade de contratação com seguradora diversa não comprova a efetiva liberdade de escolha do consumidor nem afasta a vulnerabilidade inerente aos contratos de adesão. 6. A ausência de prova documental de que a consumidora foi efetivamente informada sobre a possibilidade de recusa do seguro ou de contratação com terceiros caracteriza prática abusiva de venda casada, em consonância com o Tema 972 do STJ. 7. A vinculação estrutural do seguro prestamista ao contrato principal evidencia a imposição compulsória da contratação e viola o dever de informação e o princípio da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. 8. A cobrança indevida decorrente de prática abusiva reiteradamente repelida pela jurisprudência afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A mera previsão contratual abstrata de possibilidade de contratação de seguro com outra seguradora não afasta a caracterização de venda casada sem prova efetiva da liberdade de escolha do consumidor. 2. A inversão do ônus da prova é cabível em contratos bancários quando evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. 3. A ausência de demonstração de facultatividade do seguro prestamista configura prática abusiva e viola o dever de transparência nas relações de consumo. 4. A cobrança de seguro prestamista decorrente de venda casada autoriza a repetição do indébito em dobro diante da inexistência de engano justificável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, Tema 972. TJAM, Apelação Cível nº 0580661-15.2023.8.04.0001, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, 1ª Câmara Cível, pub. 19.12.2024. TJAM, Apelação Cível nº 0736724-05.2022.8.04.0001, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, 2ª…

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