Processo 0013652-04.2024.8.16.0170
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0013652-04.2024.8.16.0170 Processo: 0013652-04.2024.8.16.0170 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$24.233,04 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): CILENE FRANCISCHETTI SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: A parte Autora propôs ação de busca e apreensão em face da parte Ré, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando a recuperação da posse e domínio pleno do bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, alegando, em síntese, que a devedora deixou de pagar o débito do financiamento e, mesmo notificada para quitar a dívida, não adimpliu com a obrigação, incorrendo em mora. Recebida a inicial, foi deferida a liminar e determinada a citação da parte Ré. Apreendido o bem, a parte Ré foi citada. A parte Ré deixou de apresentar defesa. A parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o necessário relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – Do Julgamento Antecipado: Diante da ausência de contestação dentro do prazo legal (art. 344 do CPC), é oportuno o julgamento antecipado da lide, consoante disposição contida no artigo 355, II, do Código de Processo Civil. 2.2 – Mérito: Dispõe o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) §1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) §3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. §4º Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Por sua vez, o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, disciplina o procedimento judicial para busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e…
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