Processo 0013653-16.2024.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013653-16.2024.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0013653-16.2024.8.17.2480 AUTOR(A): IZAIAS SEVERINO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração (id 228678097) interpostos por IZAIAS SEVERINO DA SILVA em face da sentença de id 227223278. Alega omissão e contradição no julgado. Diz que a omissão é relevante ao “...ao deixar de enfrentar questão expressamente comprovada no laudo pericial judicial e juridicamente determinante para o desfecho da lide... o autor apresenta sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho, caracterizada por limitação permanente de movimentos articulares essenciais do polegar esquerdo, com perda significativa de amplitude articular nas articulações metacarpofalangeana e interfalangeana. Mais do que isso, o expert foi categórico ao afirmar que tal limitação se enquadra nas hipóteses descritas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, o qual regulamenta a Lei nº 8.213/91 e define, de forma objetiva, as sequelas indenizáveis para fins previdenciários, especialmente aquelas que importam redução permanente da capacidade funcional..” Alega, também, contradição lógica do reconhecimento dos requisitos para auxilio doença e negativa de sua apreciação, tendo preenchido os requisitos do auxilio acidente. Requer, assim, sejam sanadas as omissões e contradições e modificado o julgado. O embargado não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Recebo ambos os embargos, posto que tempestivos. Os embargos de declaração estão previstos no Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. No caso, assiste razão ao embargante, razão pela qual passo a proferir sentença analisando as questões tidas como omissas e contraditórias e, em consequência, alterando substancialmente o julgado. I. Da Delimitação da Controvérsia A controvérsia central do presente feito reside na natureza e extensão da incapacidade laborativa do autor após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho sofrido em 24/01/2023. Especificamente, cumpre verificar: (a) se a incapacidade é total e permanente para toda e qualquer atividade (omniprofissional), o que justificaria a concessão de aposentadoria por invalidez, tal como pleiteado na inicial; ou (b) se consiste em redução parcial e permanente da capacidade para a atividade habitual, hipótese que ensejaria a concessão de benefício diverso — o…

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