Processo 0013653-27.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013653-27.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237959581 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. A presente demanda trata de obrigação de fazer proposta por ANTONIO PAULO DOS SANTOS MARTINS contra JEFFERSON BELO BALBINO DA SILVA, objetivando a transferência da titularidade de um veículo VW Gol, placa KMC5A85-PB, prometida em contrato de troca de veículos quitado. Em decisão inaugural (Id. 232377133), este juízo determinou a emenda à inicial para que o autor indicasse o endereço completo do réu e esclarecesse a legitimidade passiva, sanando as contradições apontadas (contrato apócrifo, pagamentos e registro do veículo em nome de terceiros), com os devidos esclarecimentos e, se possível, juntada de documentos complementares que demonstrem o vínculo obrigacional do réu ou a necessidade de adequação do polo passivo da demanda. O autor apresentou emenda à inicial (ID. 234952144), informando o endereço para citação e esclarecendo que o veículo VW Gol está registrado em nome de LETÍCIA FERNANDES DA SILVA, esposa do réu, conforme Certificado de Registro e Licenciamento. Afirmou que a negociação foi realizada diretamente com o demandado JEFFERSON, que assumiu a obrigação de regularizar a documentação. Requereu o acolhimento da emenda e o prosseguimento do feito com a análise da tutela de urgência e, se este Juízo entender necessário, inclusão da Sra. Letícia no polo passivo. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. Diante dos esclarecimentos prestados, acolho a emenda. À saída, o autor esclareceu que o veículo VW Gol 1.6, ano 2000, placa KMC5A85-PB, objeto do pedido de transferência, está registrado em nome de LETÍCIA FERNANDES DA SILVA, esposa do réu JEFFERSON BELO BALBINO DA SILVA. Esta informação é confirmada pelo Certificado de Registro de Veículo acostado aos autos. Assim, uma vez que a eficácia de eventual decisão que determina a transferência de propriedade de um veículo depende da participação daquele que figura como proprietário perante o órgão de trânsito, entendo que a hipótese dos autos é de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco reforça que, em ações de obrigação de fazer voltadas à alteração de registro, o proprietário que consta no prontuário do veículo deve integrar a lide, como meio a assegurar o cumprimento do princípio da continuidade registral, evitando decisões que não possam ser executadas administrativamente perante o DETRAN. Nesse sentido, colhe-se o recente julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMITENTE VENDEDOR QUE NÃO DETÉM A TITULARIDADE REGISTRAL. CADEIA DOMINIAL INTERROMPIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1(...) 6. A obrigação do…
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