Processo 0013653-64.2025.8.16.0069

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013653-64.2025.8.16.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cianorte
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0013653-64.2025.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$2.036,16 Autor(s):   ERICK RODRIGUES FERREIRA Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Vistos, etc.   Trata-se de ação revisional de conta corrente, na qual a parte autora alega a existência de cobranças abusivas na cédula de crédito bancário firmada com a parte requerida e, sob esse fundamento, pretende a sua revisão.  Pela r. decisão de mov. 14.1, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de comprovar a tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e especificar, de forma clara e precisa, os vícios dos contratos, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). Ainda, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça.  Intimado, o autor limitou-se a defender a exordial e a requerer o prosseguimento do feito (mov.17.1).  Eis a sinopse.   Fundamento e   DECIDO.  Registre-se, de saída, que o acesso à justiça, garantia fundamental do cidadão, prevista no art. 5º, XXXV da Constituição Federal não pode ser interpretada de forma ampla e irrestrita a ponto de autorizar o ajuizamento de demandas temerárias.    Não custa rememorar que é função do Poder Judiciário, dentro das balizas legais e norteadoras das regras processuais e procedimentais, impor limites às demandas predatórias, que atolam o sistema de justiça e comprometem a prestação jurisdicional de forma célere e eficiente, que também é garantia fundamental de todos (art. 5º, LXXXVIII, da CF).    Logo, o direito de petição e acesso à justiça ganha contornos outros que não podem e efetivamente não devem ser sopesados à luz tão somente das individualidades das partes litigantes e intrínsecas dos processos.    Pelo contrário, para além dos interesses das partes, é preciso olhar, também, para toda a sociedade que é prejudicada com a movimentação do Judiciário de forma desnecessária.    Infelizmente, o uso imoderado do direito de petição se tornou uma realidade no País, sendo inclusive motivo de repercussão na mídia.    Por tal motivo, o cenário atual impõe que a autorização do processamento de uma ação seja feita de forma comedida, cautelosa, precisa e justa, sob pena de chancelar por vias oblíquas o abarrotamento da Justiça.    Prova disso é que tanto o Superior Tribunal de Justiça, como Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem tomando medidas curiosas e inteligentes em ações que, aparentemente, podem ser identificadas como temerárias, a exemplo de exigir procuração atualizada ao tempo do ajuizamento da ação[1], designação de audiência presencial para confirmar a outorga da procuração[2], dentre outras.    Além disso, os Tribunais foram obrigados a criar seus Centros de Inteligências, sendo que no âmbito do Eg. TJPR, o artigo 2º, da Resolução nº 295-OE deixa claro que um dos principais focos é a prevenção do ajuizamento de demandas repetitivas e medidas de enfrentamento.    Outra medida é a exigência no escopo de garantir o funcionamento do Poder Judiciário de forma íntegra, é a exigência de uso prévio das vias extrajudiciais para, a partir de então caracterizar interesse de agir para o ajuizamento de ações.     Oportuno frisar que a questão relacionada ao prévio uso das vias…

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