Processo 0013654-21.2025.4.05.8401
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013654-21.2025.4.05.8401 AUTOR: ERIVALDO LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora, devidamente qualificada na exordial, pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Requer, para tanto, sejam considerados como desempenhados sob condições especiais lapsos de sua vida laborativa. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Preliminar - prescrição Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 do Decreto-Lei nº 20.910/32, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Por outro lado, consoante o disposto no art. 3° do Decreto-Lei nº 20.910/32, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." Em outras palavras: nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se venceram nos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação. A propósito, esclarecendo o significado da referida norma federal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Súmula nº 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Considerando-se que, in casu, a discussão versa sobre prestações de trato sucessivo, em situação na qual inexiste pronunciamento expresso da Administração Pública sobre o pleito da parte interessada, imperioso se mostra o reconhecimento de que apenas prescreveram as parcelas precedentes ao quinquênio que antecedeu o ingresso da ação, não sendo atingido, assim, o fundo de direito. Sob tal fundamento é que merece ser declarada prescrição quinquenal, incidente sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação, se existentes. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Evolução legislativa da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição 2.2.1.1. Requisitos da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91 (LBPS), é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (agentes físicos, químicos ou biológicos), em razão de sua natureza, concentração, intensidade e exposição. E, conquanto haja controvérsia quanto à sua natureza, prevalece o entendimento de que se cuida de nova espécie de aposentadoria, a par das existentes. A Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) alterou substancialmente a regulamentação da aposentadoria especial. Primeiramente, é necessário ressaltar que é garantido o direito à aposentadoria pelas regras da LBPS para os que preencheram seus requisitos até 12/11/2019, dia…
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