Processo 0013656-27.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0013656-27.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013656-27.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : MARIA DE JESUS CAVALCANTE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. MERA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES. INSUFICIÊNCIA PARA PROVAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, julgou improcedentes os pedidos de nulidade dos Empréstimos nº 371419622, 387611688, 393622776, 429006129, 440966356, 456626147 e 475211357, sob o fundamento de que a disponibilização do crédito e utilização dos valores comprovam a contratação. 2. O apelante sustenta a nulidade dos empréstimos ante a ausência de contratos assinados, afirmando que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a manifestação de vontade, pleiteando a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a mera transferência eletrônica de numerário para a conta do consumidor supre a ausência de instrumento contratual assinado e comprova a manifestação de vontade; (ii) aferir a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iii) determinar a forma de restituição dos valores e o ajuste dos consectários legais. III. Razões de decidir 4. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a existência e a validade da contratação (Artigo 373, II, do CPC). A mera disponibilização de valores via transferência eletrônica, sem a apresentação do contrato assinado (seja física ou eletronicamente por meio seguro), não constitui prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, caracterizando prática abusiva (Artigo 39, inciso III, do CDC). 5. A ausência de comprovação da anuência do consumidor torna o negócio jurídico nulo por falta de elemento essencial (Artigo 104 do Código Civil). 6. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, pertencente a consumidor em situação de vulnerabilidade, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral, pois comprometem a subsistência e violam a dignidade da pessoa humana. 7. O montante indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) revela-se adequado e proporcional, observando as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 8. A restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada, diante da ausência de engano justificável e da configuração de culpa grave da instituição financeira (Artigo 42, parágrafo único, do CDC). 9. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício para observar o Tema 1368 do STJ quanto à aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção anterior ao exercício da Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade dos Empréstimos nº 371419622,…
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