Processo 0013656-90.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013656-90.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal AL
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013656-90.2026.4.05.8001 AUTOR: KELVIA GODOI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA PRISCILA DA SILVA - AL22885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Fundamentação O benefício de pensão por morte está disciplinado nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a implementação de três requisitos cumulativos: a) comprovação do óbito; b) qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento; e c) condição de dependente da parte autora. O óbito de HELDER BARBOSA DE OLIVEIRA, ocorrido em 19/10/2025, é incontroverso (Id. 166172605). A condição de dependente da autora, cônjuge do falecido, também não é tecnicamente controversa (certidão de casamento anexa aos autos). A controvérsia concentra-se na qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, na condição de contribuinte individual. O CNIS do instituidor (Id. 170423082) registra como último vínculo formal o mantido com PEÇAS E ACESSÓRIOS SOUZA LTDA, iniciado em 02/01/2021, com única remuneração lançada na competência 02/2021. A extensão do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91 assegurou a manutenção da qualidade de segurado até 17/04/2023, conforme apurado administrativamente e não impugnado especificamente pela parte autora. O óbito ocorreu em 19/10/2025, portanto mais de dois anos após o exaurimento de todas as hipóteses de prorrogação do período de graça. Para demonstrar o exercício de atividade remunerada como motorista de aplicativo no período posterior, a autora apresentou extratos de corridas das plataformas Uber e 99, com registros de viagens realizadas entre 01/10/2025 e 17/10/2025, além de perfil de motorista com histórico de mais de 7.000 corridas, CNH com anotação "EAR" e comunicações bancárias vinculadas à atividade. Esses documentos comprovam o exercício efetivo de atividade remunerada pelo falecido nos dias que antecederam o óbito. Não comprovam, contudo, o recolhimento de qualquer contribuição previdenciária relativa a esse período, tampouco a inscrição do instituidor como contribuinte individual perante o novo tomador de serviços. O contribuinte individual é responsável pela sua própria inscrição no Regime Geral de Previdência Social e pelo recolhimento das contribuições devidas, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, correndo por sua conta e risco a regularidade dessa obrigação. Diferentemente do segurado empregado, cuja filiação e o correspondente recolhimento competem ao empregador, o mero exercício da atividade remunerada pelo contribuinte individual, sem a comprovação do recolhimento respectivo, não é suficiente para a aquisição ou manutenção da qualidade de segurado, tampouco para fins de carência, nos termos do art. 19-E do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido, a Súmula 52 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que "para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas pela empresa". Também não socorre a parte autora a invocação do Tema 286 da TNU, cujo enunciado dispõe sobre a possibilidade de complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo, para fins de pensão por morte. O precedente é inaplicável ao caso…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados