Processo 0013657-79.2025.8.16.0044

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0013657-79.2025.8.16.0044
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Apucarana
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013657-79.2025.8.16.0044 Processo:   0013657-79.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$13.869,14 Embargante(s):   MAPFRE VIDA S/A representado(a) por GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR Embargado(s):   GRACIELE APARECIDA DE MIRANDA representado(a) por THIAGO ANDRE RIZZO SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MAPFRE VIDA S/A em face de GRACIELE APARECIDA DE MIRANDA, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0008426-71.2025.8.16.0044. A embargante sustenta, em síntese, a nulidade da execução por ausência de exigibilidade do título. Relata que a embargada busca o recebimento de indenização securitária pela morte de sua filha, Anne Elise Miranda, ocorrida em 20.01.2025, quando esta contava com apenas 03 anos de idade. Alega que a legislação brasileira (art. 109 do Decreto-Lei nº 2.063/1940) e a regulamentação da SUSEP (Circular nº 440/2012) proíbem expressamente a estipulação de seguro sobre a vida de menores de 14 anos, sendo permitido apenas o reembolso de despesas funerárias, o qual já foi devidamente pago à embargada. Aduz, ainda, que o dever de informação em seguros coletivos cabe ao estipulante (empregadora), conforme o Tema Repetitivo 1.112 do STJ. Requereu a concessão de efeito suspensivo e a extinção da execução. Juntou procuração e documentos nos seq. 1.2/1.7. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo no seq. 19. A embargada apresentou impugnação no seq. 22.1, argumentando que a menor não era a "segurada", mas sim dependente da mãe (segurada principal), sendo o evento "morte de filhos" expressamente previsto na apólice sem limitação etária. Sustentou a aplicabilidade do CDC, alegando que as condições gerais não lhe foram entregues nem assinadas, sendo nulas as cláusulas limitativas sem destaque. Afirmou a inaplicabilidade do Tema 1.112 do STJ por entender que não há cláusula restritiva na apólice mestre. A embargante manifestou-se no seq. 26.1, reiterando a legalidade de sua conduta e a natureza de ordem pública da proibição legal. Instadas a especificarem provas (seq. 27.1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 30 e 31), alegando tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente jurídica e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Preliminarmente - Do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova De pronto, importa destacar que para o caso em apreço são aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se observa que a demanda cuida de relação de consumo, por ser a embargada destinatária final dos produtos e serviços prestados pela embargante, amoldando-se, portanto, a casuística disposta nos artigos 2º e 3º do CDC. Portanto, ao caso em questão, aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do consumidor – Lei 8.078/90. Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a…

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