Processo 0013657-80.2026.8.16.0194

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0013657-80.2026.8.16.0194
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013657-80.2026.8.16.0194   Processo:   0013657-80.2026.8.16.0194 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$14.541,90 Exequente(s):   RENOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Executado(s):   MATT – CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Vistos.   1. É cediço que a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a fim de amparar pedido de gratuidade da justiça, quando deduzido exclusivamente por pessoa natural, tem presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil). Contudo, nos presentes autos houve pedido de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da pessoa jurídica. É cediço que a Súmula no 481 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA DA EMPRESA. PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS REQUISITADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É POSSÍVEL SE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, NA ESTEIRA DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJPR - 13ª CÂMARA CÍVEL - 0113761-85.2023.8.16.0000 - LONDRINA -  REL.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ -  J. 22.03.2024) (Destaquei) Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que retratem sua precária saúde financeira, tais como: as últimas 02 (duas) declarações de imposto de renda; livros contábeis registrados na Junta Comercial; balanços patrimoniais. Ainda, advirta-se que caso não seja confirmada a pobreza alegada, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais devidas, caso provada sua má-fé (art. 100, § único do Código de Processo Civil). 2. Decorrido o prazo sem apresentação dos documentos, fica desde já indeferido o pedido de justiça gratuita. 3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente.   Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito

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