Processo 0013658-69.2021.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0013658-69.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013658-69.2021.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : JOANA MENDES DOS SANTOS LEMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O banco pretende o reconhecimento da regularidade da contratação ou, subsidiariamente, o afastamento da repetição em dobro. A autora busca a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação válida do empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) verificar se os descontos indevidos, por si sós, ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. 4. Alegada a inexistência da contratação, incumbia ao banco demonstrar a regularidade do negócio jurídico, mediante apresentação de instrumento contratual ou outro elemento idôneo apto a comprovar a manifestação válida de vontade da consumidora. 5. A instituição financeira não apresentou contrato, autorização de averbação, gravação ou qualquer documento apto a comprovar a contratação do empréstimo consignado, razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes. 6. A ausência de demonstração da origem lícita da cobrança e de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a compensação de eventual valor comprovadamente disponibilizado à consumidora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 7. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração automática de dano moral em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, exigindo demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar lesão relevante a direito da personalidade. 8. No caso, embora reconhecida a irregularidade dos descontos, não houve comprovação de negativação, comprometimento efetivo da subsistência, constrangimento, exposição vexatória ou qualquer repercussão concreta capaz de justificar reparação extrapatrimonial, sobretudo diante da reduzida expressão econômica dos descontos realizados. 9. Mantida integralmente a…
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