Processo 0013659-21.2021.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013659-21.2021.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Barra Mansa- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO BATISTA SUGAHARA em face de SAAE BM. A Parte Autora aduz ser usuária dos serviços de fornecimento de água prestado pela Autarquia Ré, através do código de ligação nº. 38956-0, computado pelo hidrômetro n.º Y15G012966, instalado em seu imóvel. Insurge-se quanto às cobranças relativas às faturas de agosto e setembro de 2021, ao argumento que ultrapassam sua média de consumo. Alega ter efetuado o pagamento a fim de evitar o corte no fornecimento do serviço. Requer a autorização da instalação de eliminador de ar em sua residência, restituição em dobro do valor pago a maio na referida fatura e em todas as que eventualmente forem emitidas fora da medida de consumo, bem como fixação de indenização a título de danos morais. Inicial instruída com a documentação de fls. 10/19. Fls. 22. Deferida a gratuidade de justiça. Não foi designada audiência de conciliação em atenção ao disposto no art. 334, §4º, II, do NCPC. Determinada a citação. Deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora. Fls. 30 e ss. CONTESTAÇÃO. No mérito defende que a parte autora não foi capaz de comprovar a alegada grande diferença nas faturas impugnadas, que levassem a comprovar vício na mensuração do serviço de fornecimento de água. Esclarece que o autor possui um parcelamento junto à Autarquia, realizado em 22/02/2019, vindo este incluído na fatura mensal, ou seja, na conta do usuário vem o valor do consumo do mês, juntamente com o valor da parcela do parcelamento. Aduz que, compulsando o histórico de consumo do autor, nota-se que, nos períodos com vencimento em 08/2021 (referência 07/2021), e vencimento 09/2021 (referência 08/2021) não houve grande alteração no consumo. Defende a regularidade da cobrança eis que lastreada na acuidade da medição efetuada. Fls. 42. Certificada a tempestividade da contestação. Fls. 49. Manifestação do réu afirmando a desnecessidade de produção de qualquer outra prova. Fls. 53 e ss. REPLICA. Manifestação do autor colacionado a fatura de agosto de 2021. Não faz nenhum requerimento de provas. Fls. 59. SANEADOR. Fixados os pontos controvertidos. Determinada a produção de prova documental superveniente e pericial. Determinado à ré colacionar o histórico de consumo da parte autora. Determinação de juntada, pelo autor, de legislação municipal, nos termos do art. 376 do CPC. Nomeado perito sendo formulados quesitos do juízo. Fls. 82. Manifestação autoral indicando a inexistência de legislação municipal que preveja a instalação de eliminador de ar. Apresenta a parte autora, quesitos. Fls. 132. Arbitrados os honorários periciais. Fls. 168. LAUDO PERICIAL. Fls. 188. Manifestação do réu sobre o laudo. Fls. 191. Manifestação do autor sobre o laudo impugnando-o. Fls. 206. Esclarecimentos do perito. Fls. 216. Manifestação autoral. É O RELATÓRIO.DECIDO. Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviço público pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço. Todavia, a inversão do ônus da prova deferida em favor da parte autora não afasta integralmente o disposto no artigo 373, I, do CPC, permanecendo a seu encargo a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, especialmente quando a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica e dependente de prova pericial. No caso concreto, os pedidos…

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