Processo 0013659-82.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013659-82.2025.4.05.8000 AUTOR: JOSE MARCOS LEONIDIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA DA SILVA - AL9705 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSE MARCOS LEONIDIO DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, na qual o autor, rotulando a demanda como ação de cobrança de benefício não recebido, pretende a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas do auxílio por incapacidade temporária NB 31/637.608.225-8, cuja incapacidade teria sido reconhecida em perícia médica administrativa, com data de início da incapacidade em 07/12/2021 e data de cessação em 07/03/2022. O autor sustenta, em síntese, que é segurado facultativo da Previdência Social desde 01/12/2020, que requereu o benefício em 27/12/2021 e que, na perícia médica administrativa, teve a incapacidade reconhecida, mas o benefício não foi concedido sob alegação de ausência de carência, embora preenchesse os requisitos legais. Afirma que a controvérsia administrativa girava em torno da existência de um vínculo empregatício com a empresa Manguezal Restaurante Ltda., vínculo que nega manter, e que, independentemente dele, detinha qualidade de segurado e carência por força das contribuições vertidas. Requereu o pagamento das parcelas não recebidas, corrigidas e acrescidas de juros, a gratuidade da justiça e a renúncia ao crédito excedente ao teto do Juizado. O INSS apresentou contestação padronizada, na qual suscitou preliminares de não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91 e de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação (Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU), e, no mérito, discorreu de modo geral sobre os requisitos dos benefícios por incapacidade, sobre qualidade de segurado, carência e período de graça, requerendo a improcedência e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, o desconto de valores inacumuláveis e a fixação dos consectários legais. Registre-se que os autos foram instruídos com a documentação previdenciária pertinente, em especial o CNIS e o extrato previdenciário do autor, o laudo médico da perícia administrativa (SABI) realizada em 16/02/2022, a comunicação de decisão administrativa de indeferimento e os dossiês previdenciário, médico e social juntados pela própria autarquia. Não houve realização de perícia médica judicial, por se tratar de controvérsia que não recai sobre a existência da incapacidade, já reconhecida na esfera administrativa, mas sobre a qualidade de segurado e a carência na data de início da incapacidade. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das questões processuais As preliminares deduzidas pelo INSS não se ajustam ao caso concreto e ficam rejeitadas. A exigência do art. 129-A da Lei 8.213/91 e o fluxo de perícia médica prévia à citação pressupõem que o fundamento da ação seja a discussão de ato da perícia médica federal, isto é, controvérsia sobre a existência ou a extensão da incapacidade. Não é o que ocorre aqui. A perícia médica administrativa reconheceu a incapacidade do autor, e o indeferimento do benefício não se deu por capacidade laborativa, mas por suposta perda da qualidade de segurado. A controvérsia, portanto, é jurídica, e não médica, dispensando perícia judicial, na forma do próprio § 3º do art. 129-A invocado pela autarquia, que determina o seguimento do processo quando a controvérsia versar sobre pontos diversos…
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