Processo 0013662-39.2026.8.16.0021
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013662-39.2026.8.16.0021 Recurso: 0013662-39.2026.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Mútuo Requerente(s): ANTONIO CAMILO Requerido(s): JONATHAN MAFRA TAMBOSI I – ANTONIO CAMILO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.024, §4º, do Código de Processo Civil e 5º, LV, da Constituição Federal, aduzindo nulidade do acórdão que deixou de conhecer apelação interposta após o julgamento de embargos de declaração com efeitos modificativos, sob o fundamento de preclusão consumativa, afirmando ser possível a interposição de novo recurso autônomo e integral após a decisão integrativa dos acalaratórios, não estando limitado à mero aditamento do anterior, sob pena de afronta ao direito a ampla defesa e ao princípio da isonomia recursal; b) artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, defendendo a impossibilidade de incidência de encargos moratórios em período anterior à notificação extrajudicial, diante da inexistência de termo certo de vencimento no contrato de mútuo; c) artigos 373, §3º, e 505 do Código de Processo Civil, alegando vedação à rediscussão de premissas já assentadas em demanda anterior, bem como obrigatoriedade de observância dos fatos incontroversos incorporados como prova emprestada (p.ex., inexistência de prazo certo, pagamento parcial e delimitação do crédito); d) artigos 406 e 591 do Código Civil, sustentando ilegalidade na fixação de juros remuneratórios e na capitalização aplicada, especialmente no período anterior à constituição válida em mora; e) artigos 187 e 422 do Código Civil, afirmando violação à boa-fé objetiva e configuração de venire contra factum proprium, diante da conduta contraditória do credor ao atribuir vencimento retroativo à obrigação. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II - Inicialmente, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questão relativa à violação de norma constitucional – no caso, o artigo 5º, LV, da CF –, não pode ser admitida em sede de recurso especial, mas sim em recurso extraordinário. Neste diapasão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. (...) 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.828.539/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Sobre o artigo 1.024, §4º, do CPC, consta do aresto combatido: “De igual forma não se conhece o recurso interposto de mov. 165.1, entretanto, por fundamento diverso, por ausência de dialeticidade. Veja-se que, conforme anteriormente relatado, após proferida a sentença, houve a oposição de embargos de declaração pela parte apelada. Ocorre que antes mesmo do resultado dos embargos, a parte apelante interpôs o recurso de mov. 151.1. E, tendo em vista o acolhimento dos…
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