Processo 0013664-15.2009.4.01.3300
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0013664-15.2009.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:ANTONIO CESAR DE SCHOUCAIR JAMBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO QUINTAS GONCALVES - BA16318-A e JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS - BA14248-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CESAR DE SCHOUCAIR JAMBEIRO MARCO QUINTAS GONCALVES - (OAB: BA16318-A) JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS - (OAB: BA14248-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457896693) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013664-15.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013664-15.2009.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:ANTONIO CESAR DE SCHOUCAIR JAMBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO QUINTAS GONCALVES - BA16318-A e JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS - BA14248-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0013664-15.2009.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 445700811), em face do acórdão (ID 442585254) que negou provimento à apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido na ação de improbidade administrativa proposta em desfavor de Antonio Cesar de Schoucair Jambeiro. O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar: (i) a presença do elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa decorrente da omissão na prestação de contas de recursos públicos federais; (ii) a existência de dano ao erário resultante da ausência de comprovação da regular aplicação das verbas recebidas; e (iii) a possibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de forma autônoma em relação à configuração do ato de improbidade administrativa, sustentando que a recomposição do prejuízo possui natureza reparatória e poderia ser reconhecida mesmo na hipótese de afastamento das sanções previstas na Lei 8.429/1992. Contrarrazões de Antônio Cesar de Schoucair Jambeiro no ID 447634680. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0013664-15.2009.4.01.3300 VOTO A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o Novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos…
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