Processo 0013665-61.2021.8.27.2737
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0013665-61.2021.8.27.2737/TO REQUERENTE : MARIO RICARDO MOURAO DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS ALENCAR DE FRANÇA (OAB TO010181) ADVOGADO(A) : ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formulado sob o fundamento de que a empresa executada se encontra em situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal, bem como em razão da inexistência de bens passíveis de penhora. Decido. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Além disso, os arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil exigem a existência de elementos concretos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a instauração do incidente, não sendo suficiente a mera presunção de fraude ou de insolvência. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente fundamenta seu pedido, essencialmente, na ausência de bens passíveis de constrição e na informação de que a empresa executada possui situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente consideradas , não evidenciam abuso da personalidade jurídica nem autorizam a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A condição cadastral de "inapta" não implica extinção da empresa, tampouco demonstra, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Da mesma forma, a inexistência de bens penhoráveis ou a dificuldade na satisfação do crédito não constituem fundamentos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Ausentes, portanto, elementos mínimos aptos a evidenciar os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não há fundamento jurídico para a instauração do incidente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Após, intime-se a parte requerente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias.
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