Processo 0013667-23.2025.8.16.0045

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013667-23.2025.8.16.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Arapongas
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9029 - E-mail: apas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013667-23.2025.8.16.0045 Processo:   0013667-23.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$65.215,22 Autor(s):   FRANCISCO LUCIANO GONZALES Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos para Sentença. Em 06/11/2025, determinou-se a emenda da petição inicial (mov. 17), para juntada de documentos essenciais ao prosseguimento do processo. Sobreveio pedido de dilação de prazo, o qual foi deferido em homenagem ao Princípio da Economia Processual, sendo registrado expressamente que a prorrogação do prazo realizada em 27/03/2026 deveria ser observada impreterivelmente pelo autor, sob pena de extinção, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil. Através da petição de mov. 29, a Defesa se limitou a arguir quanto a regularidade do documento apresentado em mov. 1.2, deixando de atender aos termos de emenda determinada em mov. 17. É a síntese do essencial. Passo a decidir. Como relatado, houve o transcurso do prazo concedido ao autor para o adequado cumprimento da emenda determinada, sendo certo que, embora passados mais de 05 (cinco) meses desde a primeira concessão de prazo para adequada instrução do procedimento, até o presente momento, não houve o integral atendimento do indicado. Quanto ao ponto, destaco que além de o documento de mov. 1.2 se tratar de cópia, sem vinculação de links que permitam a conferência da validação do documento, o TJPR vem reconhecendo a insuficiência da assinatura através da plataforma ZAPSIGN. Outrossim, tem-se que a emenda determinada não se limitava a correção da procuração, abrangendo, também, a necessidade de juntada de CAT, cópia integral de CTPS física, cópia de procedimento administrativo NB 6.21.124.456-1, BO referente ao acidente de trajeto indicado em inicial e documentos médicos atualizados, o que foi desconsiderado pela parte autora. Assim sendo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, “se o autor não cumprir a diligência [de emenda], o juiz indeferirá a petição inicial”. À VISTA DO EXPOSTO, com fundamento no art. 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL ajuizada por FRANCISCO LUCIANO GONZALES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, motivo pelo qual julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade está suspensa, diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora lhe defiro. Publicada e registrada via PROJUDI. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Se não houver apelação, intime-se a parte requerida do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 331, § 3º). Preclusa, arquivem-se, nos termos do Código de Normas. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.   ALBERTO MOREIRA CÔRTES NETO Juiz de Direito

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