Processo 0013667-52.2022.8.19.0204
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
LUCIANO BITTENCOURT DA COSTA propôs a presente ação de guarda compartilhada cumulada com regulamentação de convivência em face de SIMONE ESCOBAR PATITUCCI. Alega que MIGUEL ESCOBAR BITTENCOURT DA COSTA é fruto de seu relacionamento amoroso com a ré e que o filho permaneceu sob a guarda de fato da genitora após a separação do casal. Aduz que enquanto viviam juntos, sempre teve excelente convivência com o filho, mas após a separação, a genitora dificulta a convivência do autor com o filho. Esclarece que pretende participar da vida do filho e teme que a relação com ele se perca, uma vez que a ré vem dificultando o contato entre pai e filho. Requer o seja julgado procedente o pedido, estabelecendo a guarda compartilhada de Miguel, com a regulamentação da convivência do autor ao filho menor. A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 09/14. Citação conforme fls. 30/32. Audiência de conciliação, fls. 44, na qual não houve acordo. Contestação às fls. 48/64, acompanhada de documentos. Alega que Miguel é portador de Encefalopatia Crônica e Paralisia Cerebral Grau I, possuindo uma rotina de tratamentos e terapias muito intensa. Afirma que a relação do casal sempre foi conturbada em razão do temperamento do autor, mas que a ré suportava, pensando o bem-estar do filho, contudo, em março de 2021, após mais um episódio de agressão física, o casal se separou. Afirma que somente em outubro de 2021, após deferimento de medidas protetivas, o réu deixou a residência do casal e então se afastou do filho. Afirma que em 14 de fevereiro de 2022, o Autor foi até a clínica onde Miguel faz tratamentos multidisciplinares, deixando o filho totalmente transtornado, fato presenciado pelas profissionais que atendiam o menor e tentaram acalmá-lo. Durante o relacionamento com o autor, a ré e seu filho passaram por muitas humilhações e sofrimentos. O filho presenciou diversas cenas de violência, conflitos e ameaças perpetradas pelo Autor, o que o impactou e ocasionou piora de seu quadro emocional e psicológico. Há relatórios expedidos pelas psicólogas, fonoaudiólogas e equipe multidisciplinar, que são replicados pelos professora e psicóloga da escola, no sentido de apontar alterações de humor e agressividade excessiva de Miguel especialmente no mês de março de 2021, quando o processo de separação do casal se tornou mais contundente e uma melhora no quadro emocional da criança a partir de outubro de 2021, quando cessadas as ameaças e houve o afastamento do Autor da casa. O autor poucas vezes teve contato com o filho, em razão de sua inércia e postura agressiva e não por impedimento da ré. Em 03/08/2022, o Autor visitou o filho na porta da residência e após a visita, Miguel estava profundamente abalado, pelas coisas que o pai lhe dissera. Afirma que lamentavelmente, Miguel tem pavor do pai e apresenta alterações de humor e verdadeiro desespero até mesmo quando um carro parecido com o do pai se aproxima deles na rua ou na entrada de sua residência. Requer a improcedência do pedido, mantendo-se Miguel sob os cuidados da genitora e, na hipótese de ser deferida a convivência, que esta seja feita de forma assistida e sem pernoite. Decisão à fl. 118 que determinou a realização de estudo social e psicológico antes do estabelecimento da convivência. Réplica às fls. 128/135. Manifestações das partes, fls. 128/135 e 141/144. Estudo psicológico às fls. 149/154. Informação do…
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