Processo 0013667-67.2026.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013667-67.2026.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013667-67.2026.8.16.0019   Processo:   0013667-67.2026.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$5.869,32 Autor(s):   ROTTAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Réu(s):   IZABEL CRISTINA FRANÇA 1.Acolho a emenda de ev.20.1. Trata-se de ação de cobrança proposta por ROTTAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de IZABEL CRISTINA FRANÇA. Relatou a autora que celebrou com a ré instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no Condomínio Residencial Porto Olívia, obrigando-se esta ao pagamento do preço ajustado. Sustentou, contudo, que a ré deixou de adimplir parcelas contratuais, restando em aberto o montante de R$ 5.869,32, atualizado até a data do ajuizamento da demanda. Alegou que, apesar de tentativas extrajudiciais de cobrança, não obteve êxito em receber o crédito, persistindo a inadimplência da ré. Aduziu a existência de risco ao resultado útil do processo, diante da possibilidade de dilapidação patrimonial, razão pela qual pleiteou a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para constrição de bens e valores. Pugnou, em tutela de urgência, pela realização de penhora on-line de ativos financeiros, com utilização do sistema denominado “teimosinha”, bem como pela adoção de medidas de restrição patrimonial por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, além de averbação premonitória. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento do débito apontado, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios. Pois bem. O pedido de bloqueio de bens se configura como pretensão de arresto. O Código de Processo Civil alterou consideravelmente a sistemática das ações cautelares, outrora independentes (incidentais ou preparatórias), reguladas por um procedimento específico e agora medidas espécie das tutelas provisórias de urgência, cujo procedimento deve observar o art. 305 do CPC. Ocorre que as tutelas de urgência têm como pressuposto comum a plausibilidade do direito, a imediatidade na obtenção do provimento e o risco de dano, pontuando-se que as tutelas provisórias de urgência cautelar e antecipada se diferem apenas pela sua finalidade: a primeira visa resguardar um bem a fim de que não seja prejudicado pelo decurso do processo; a segunda visa conceder totalmente ou parcialmente o objeto buscado, a fim de minorar a ação do tempo sobre a delonga na apreciação do mérito. Para apreciação do pedido incidental, deve haver a análise da plausibilidade do direito e do perigo de dano. Primeiramente, o arresto como tutela cautelar consiste na apreensão de bens ou direitos indeterminados do devedor para garantir a execução. O arresto de bens em sede cautelar incidental, a jurisprudência já consolidou entendimento da necessidade de haver prova da insolvência do devedor e dilapidação patrimonial. Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES – TESE AUTORAL FUNDADA EM INADIMPLEMENTO DE CONTRATO VERBAL DE FORNECIMENTO DE LEITE – ALEGAÇÃO DE INSOLVÊNCIA E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PARA JUSTIFICAR A MEDIDA DE ARRESTO – REJEIÇÃO –…

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