Processo 0013667-69.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0013667-69.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : LUCIANO ALVES GABARRAO SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS RIBEIRO BRANDAO (OAB TO013121) ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal (efeito suspensivo), interposto por LUCIANO ALVES GABARRÃO SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos movida contra o BRB – Banco de Brasília S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando que o agravante promova o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. O juízo a quo fundamentou o indeferimento na inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda para apresentar documentos adicionais, tais como declarações de imposto de renda e comprovantes adicionais de rendimentos, limitando-se a reiterar que a documentação originalmente juntada seria suficiente. Nas razões recursais, o agravante sustenta que não se limitou a apresentar simples declaração de pobreza, tendo colacionado contracheques e extratos bancários de sua conta-salário que comprovam, de forma inequívoca, a retenção de 100% de sua remuneração líquida. Destaca que, nos meses de abril e maio de 2026, seu salário líquido, nos valores de R$ 1.581,52 e R$ 1.801,69, respectivamente, foi integralmente absorvido por débitos automáticos promovidos pelo banco agravado, restando a conta com saldo de R$ 0,00. Aduz que a exigência indiscriminada de novos documentos desconsiderou a realidade fática já demonstrada e viola o art. 99, § 3º, do CPC. Por fim, aponta que o cancelamento da distribuição causará dano grave e de difícil reparação, motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a ordem de recolhimento das custas. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso se mostra próprio e tempestivo. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, c/c o parágrafo único do art. 995, autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesta análise de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em sintonia com a Carta Magna, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, conforme suscitado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003210-20.2022.2.00.000, assentou o entendimento acerca da ilegalidade da exigência indiscriminada e padronizada de comprovação documental da hipossuficiência financeira, reforçando que o magistrado apenas deve determinar a comprovação se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.…
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