Processo 0013668-16.2021.8.27.2737

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0013668-16.2021.8.27.2737
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0013668-16.2021.8.27.2737/TO REQUERENTE : GHARDELL RIBEIRO MENESES ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por Ghardell Ribeiro Meneses em face do Estado do Tocantins (Evento 1). O exequente buscou a satisfação de crédito decorrente de diferenças de reenquadramento funcional reconhecidas no Mandado de Segurança Coletivo nº 0014164-50.2017.8.27.0000. Após a manifestação do executado (Evento 13) e a rejeição de sua impugnação (Evento 18), os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), que elaborou os cálculos das diferenças remuneratórias retroativas (Evento 26). Os valores foram devidamente atualizados, atingindo o montante principal de R$ 15.488,85, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre a condenação, equivalentes a R$ 2.323,33 (Evento 38). Tais contas foram homologadas por decisão judicial (Evento 35). Na sequência, expediu-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) nº 277/2023 para o pagamento dos honorários sucumbenciais (Evento 47). O Estado do Tocantins realizou o respectivo depósito (Evento 81), ensejando a expedição de alvará judicial eletrônico (Evento 87), cujo crédito foi integralmente adimplido pela Caixa Econômica Federal em favor do escritório de advocacia credor (Evento 89). Em relação ao crédito principal, o exequente apresentou petição renunciando expressamente ao montante excedente ao teto legal de pequeno valor para evitar a cobrança via precatório (Evento 96). O pedido de renúncia foi acolhido por este juízo, que determinou a expedição de RPV no limite do teto legal, correspondente a R$ 15.180,00, além do cancelamento do precatório anteriormente gerado (Evento 98). Expedido o Ofício Requisitório nº 1421/2025 para quitação do valor principal de R$ 15.180,00 (Evento 113), e diante da ausência de pagamento voluntário tempestivo (Evento 124), foi determinado o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD (Evento 126). O Estado do Tocantins comprovou a transferência e o depósito judicial da quantia bloqueada (Evento 130). Instada a se manifestar sobre os dados bancários para o levantamento do depósito (Evento 137), a parte exequente requereu a expedição de alvarás individualizados para o principal e para os honorários contratuais destacados de 15% (Evento 133 e Evento 150). Por conseguinte, este juízo determinou a liberação dos valores e o desconto da contribuição previdenciária devida ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV), conforme as alíquotas aplicáveis (Evento 135). A Secretaria certificou a expedição dos respectivos alvarás judiciais eletrônicos (Evento 151), sendo expedido o montante líquido de R$ 11.456,77 para o autor (Alvará nº 05500803/2026), o repasse previdenciário de R$ 1.703,03 ao IGEPREV (Alvará nº 05500804/2026) e o montante de R$ 2.322,31 a título de honorários advocatícios contratuais (Alvará nº 05500805/2026). A instituição financeira confirmou o cumprimento de todas as ordens de transferência (Eventos 156, 157 e 158). Por fim, a parte exequente peticionou nos autos manifestando ciência quanto ao adimplemento e ao efetivo cumprimento das ordens de levantamento (Evento 162). 2. FUNDAMENTAÇÃO A atividade executiva é informada pelo…

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