Processo 0013669-77.2017.8.14.0061
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0013669-77.2017.8.14.0061 RECORRENTE: RAYANE ALVES MOREIRA, LAYANE ALVES MOREIRA, LEANDRO DA SILVA MOREIRA, RAYSSA ALVES MOREIRA E LAENE ALVES MOREIRA REPRESENTANTE: RICARDO FELIX DA SILVA – OAB/PA 24194 RECORRIDO: TRANSPORTES DELLA VOLPE S.A COMÉRCIO E INDÚSTRIA REPRESENTANTE: ROBERTO DA SILVA ROCHA – OAB/SP 114343 RECORRIDO: GENERALI BRASIL SEGUROS S.A REPRESENTANTE: EDUARDO CHALFIN – OAB/PA 23522 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 33688027), interposto por RAYANE ALVES MOREIRA, LAYANE ALVES MOREIRA, LEANDRO DA SILVA MOREIRA, RAYSSA ALVES MOREIRA e LAENE ALVES MOREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão (Id. Num. 32721240) proferido pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por herdeiros da vítima de acidente de trânsito fatal, pleiteando indenização por danos morais e materiais em face da empresa proprietária do caminhão envolvido no sinistro e da seguradora responsável. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de comprovação do nexo de causalidade e do ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para responsabilização objetiva da empresa proprietária do veículo envolvido no acidente de trânsito que resultou na morte da genitora dos autores, especialmente quanto à comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da empresa requerida é analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista a atividade de risco exercida (transporte rodoviário de cargas). O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal não apresenta valor técnico-pericial nem descreve de forma conclusiva a dinâmica do acidente, limitando-se a registrar uma possível reconstrução dos fatos com base em observações visuais feitas após o ocorrido. A jurisprudência pátria entende que boletins de ocorrência baseados em declarações unilaterais não têm presunção de veracidade, não se prestando, por si só, como prova suficiente do fato constitutivo do direito alegado. Matérias jornalísticas não constituem meio autônomo de prova hábil à demonstração da responsabilidade civil, por não se submeterem ao contraditório e à verificação judicial de autenticidade. O depoimento do autor, condutor da motocicleta, é auto declaratório e não possui força probatória suficiente para infirmar a conclusão de inexistência de prova do ato ilícito por parte da empresa ré. Não comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do motorista da empresa e o evento danoso, inviabiliza-se a responsabilização civil pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atividade de risco, mesmo na ausência de culpa. Boletim de ocorrência baseado em observação posterior ao fato, sem respaldo técnico-pericial, não constitui prova…
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