Processo 0013670-31.2025.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0013670-31.2025.8.17.3090 AUTOR(A): RENATA CECILIA BARBOSA DE ARAUJO RÉU: BANCO PAN S/A PROCESSO Nº 0013670-31.2025.8.17.3090 SENTENÇA Vistos etc. RENATA CECÍLIA BARBOSA DE ARAÚJO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de revisão de contrato com pedido de tutela de urgência em face de BANCO PAN S.A., também qualificado, alegando a abusividade de encargos contratuais decorrentes de financiamento de veículo com alienação fiduciária. Pretendeu a concessão dos benefícios da JG. Declarou atuar como profissional autônoma de fisioterapia em atendimento domiciliar sem vínculo de emprego, auferindo rendimentos que a enquadram em situação de hipossuficiência econômica, impossibilitando-a de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Esclareceu que, em 16 de agosto de 2023, celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento de veículo sob a Proposta nº 101279620, destinado à aquisição de um automóvel Renault Sandero, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, de placa LLU2B51. O valor total financiado com impostos perfez o montante de R$ 29.471,16, pactuando-se o pagamento em 48 prestações mensais e sucessivas no valor unitário de R$ 1.352,49, o que resultaria, ao término do contrato, no expressivo montante de R$ 64.919,52. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios estipulada em 3,84% ao mês e 57,10% ao ano é excessivamente onerosa e abusiva, superando de forma desarrazoada a taxa média de mercado de 26,18% ao ano divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito no período da contratação. Apontou que a prestação mensal calculada com base na taxa média regulatória deveria corresponder ao valor incontroverso de R$ 951,07, registrando que já adimpliu pontualmente 24 parcelas do financiamento. Sob tais fundamentos, requereu a concessão da tutela de urgência para autorizar o pagamento das parcelas vincendas no patamar incontroverso, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e a vedação de busca e apreensão do veículo. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para limitar os juros à taxa média de mercado, afastar os efeitos da mora e condenar a ré à devolução em dobro do indébito, além do pagamento dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.919,52 e instruiu a inicial com documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos por este juízo por meio da decisão inicial de ID 220686303, ocasião em que restou indeferido o pedido de tutela de urgência de natureza consignatória e determinada a citação da ré. A instituição financeira ré foi devidamente citada em 20 de novembro de 2025, conforme certidão de ID 223705808, deixando transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, o que foi devidamente certificado sob o ID 229125126. Instada a se manifestar sobre a inércia, a autora peticionou sob o ID 230249704, requerendo a decretação de revelia da ré, a reconsideração do pedido de tutela de urgência e o julgamento antecipado do mérito. Por meio da decisão de ID 238658831, este juízo decretou a revelia do banco réu, manteve o indeferimento da tutela de urgência, indeferiu a produção de outras provas e anunciou o julgamento antecipado do mérito, intimando as partes para apresentação de memoriais. A parte autora apresentou manifestação sob o ID…
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