Processo 0013671-44.2021.8.16.0031

TJPR • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0013671-44.2021.8.16.0031
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0013671-44.2021.8.16.0031 Classe Processual:   Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal:   Enriquecimento ilícito Valor da Causa:   R$475.211,61 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Turvo/PR Réu(s):   AROLDO CORREA DE MATTOS DENIAM JOSÉ VIANA ELISEU ANTONIO KLOSTER Estágios CIN - Centro de Integração de Estudantes JACQUELINE DOLORES ROCHA JOSE OSVALDO DE MEIRA ONEZIMO FERREIRA SOLANGE APARECIDA NASCIMENTO     DESPACHO     O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDOS DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de AROLDO CORREA DE MATTOS, CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE ESTUDANTES – ESTAGIOS CIN, ELISEU ANTÔNIO KLOSTER, DENIAM JOSÉ VIANA, JACQUELINE DOLORES ROCHA, JOSÉ OSVALDO DE MEIRA, ONÉZIMO FERREIRA e SOLANGE APARECIDA NASCIMENTO. Alegou que a Tomada de Preços n.º 03/2015 promovida pela Câmara Municipal de Turvo para contratação de empresa para realização de concurso público para provimento de uma vaga de contador fora fraudada por meio de direcionamento e superfaturamento, tendo os réus Aroldo Corrêa de Mattos, José Osvaldo de Meira, Deniam José Viana, Onézimo Ferreira, Eliseu Antônio Kloster, Solange Aparecida Nascimento, o Centro de Integração de Estudantes – Estágios CIN e sua representante Jacqueline Dolores Rocha participado dos ilícitos desde a fase interna do certame. Sustentou que o réu Aroldo, na condição de presidente da comissão de licitação, realizou orçamentos preliminares viciados (inclusive solicitando cotação a empresa identificada como restaurante CANTINA UCP, vinculada a sócio do procurador jurídico), que o parecer jurídico do réu Eliseu aprovou edital com cláusulas restritivas à competitividade, com exigência de declaração de utilidade pública e ausência de finalidade lucrativa, prazo de cadastramento diverso do previsto na Lei Federal n. 8.666/93, exigência de SICAF e atestados técnicos com limites injustificados. Afirmou que o certame restou dirigido de modo que apenas o Estágios CIN compareceu e venceu por R$ 30.000,00, e que auditoria técnica do Ministério Público constatou que o preço contratado se encontrava 239% acima do valor médio de mercado, resultando em superfaturamento apurado em R$ 21.145,56 e, atualizado com juros, em R$ 52.801,29, valor este que representou dano ao erário e enriquecimento ilícito da empresa contratada. Asseverou, citando o próprio relatório, que “Por meio do Inquérito Civil nº MPPR-0059.15.000929-4, instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça Proteção ao Patrimônio Público da Comarca de Guarapuava, desvendou-se que o processo licitatório realizado na modalidade Tomada de Preços nº 03/2015, pelo Poder Legislativo de Turvo, para a contratação de empresa para a realização de concurso público para o provimento de 01 (uma) vaga de contador, foi fraudado por meio de direcionamento e superfaturamento.” Requereu liminar de indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos réus, especificando valores e fundamentos alternativos conforme a natureza do ato ímprobo: (a) para o Centro de Integração de Estudantes – Estágios CIN e Jacqueline Dolores Rocha, indisponibilidade de R$ 105.602,58 para cada um (correspondente a R$ 52.801,29 — acréscimo patrimonial/dano —…

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