Processo 0013672-32.2021.8.16.0030

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0013672-32.2021.8.16.0030
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0013672-32.2021.8.16.0030   Processo:   0013672-32.2021.8.16.0030 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$186.556,88 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   MAURÍCIO BENÍCIO DA SILVA   DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido por BANCO BRADESCO S.A. em face de MAURÍCIO BENÍCIO DA SILVA. Realizada busca Sisbajud, foram bloqueados os valores de R$ 7.412,49 das contas do executado (ev. 366.1). Posteriormente, juntou-se novo bloqueio no valor de R$ 778,72 (ev. 368.1). O executado apresentou impugnação à penhora, alegando, em síntese, que a quantia bloqueada é oriunda de sua remuneração percebida junto ao Exército Brasileiro, sendo indispensável à sua subsistência, motivo pelo qual é impenhorável (ev. 364.1). Posteriormente, o executado manifestou-se informando que foi realizada nova constrição no valor de R$ 778,72, sendo que referido montante também possui origem alimentar. Alega que no contracheque possui a rubrica “FHE/POUPEX FAM” no valor de R$ 1.508,01, sendo que, no extrato da poupança, evidencia-se o lançamento de “Crédito Poupex” no valor de R$ 778,72, qual foi posteriormente bloqueado. Desse modo, requereu a liberação dos valores constritos (ev. 370). A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação rechaçando os argumentos deduzidos pelo executado, afirmando, em síntese, ausência de comprovação da origem dos valores. Requereu, ao final, a manutenção da constrição e o posterior levantamento dos valores em seu favor (ev. 372.1). Vieram os autos conclusos. Decido.  2. A impenhorabilidade encontra sua previsão normativa no art. 833, do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte:  Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de…

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