Processo 0013672-71.2025.8.16.0004

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013672-71.2025.8.16.0004
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= VISTOS e examinados estes autos de mandado de segurança nº 0013672- 71.2025.8.16.0004 em que é impetrante Reddop Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda e impetrado Presidente da Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Paraná. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Reddop Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda em face do Presidente da Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Paraná. Narra a petição inicial que a impetrante teve sua proposta inabilitada no certame deflagrado pelo Edital  nº  05/2025  – Programa  TECNOVA  III/PR, sob alegação de ausência de apresentação do “Anexo  II (12.6.q)”. A impetrante interpôs recurso administrativo, sem êxito em reverter a inabilitação. Porém, alega-se, (i) o Anexo II (item 12.6.q) foi corretamente anexado no momento da submissão, devidamente assinado; (ii) as demais declarações do Anexo II (itens 18.6 e 18.6.1) só são exigíveis na fase de contratação; e, (iii) a Nota de Esclarecimento de 02/06/2025 suprimiu formalidades excessivas e confirmou a validade do documento previsto no item 12.6.q. Defende-se, também, violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao  edital, além de formalismo excessivo. Daí a presente ação, pela qual se requer a declaração de nulidade da decisão dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= inabilitação e determinação para que a proposta da Impetrante seja analisada no mérito. Com a inicial, vieram documentos (seq. 1.1 a 1.22). Deferiu-se o pedido liminar “para suspender os efeitos do ato de inabilitação proferido pela Fundação Araucária, no que tange à impugnação da entrega do Anexo II; e determinar a reinclusão da impetrante na lista de propostas habilitadas, assegurando sua participação nas etapas subsequentes do certame” (seq. 18.1). Notificada, a autoridade prestou informações (seq. 46.1). Defende ter atendido os princípios da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, haja vista que a impetrante deixou de apresentar o Anexo II, consoante exigia o Edital - inclusive conforme reconhecido pela candidata no recurso administrativo. Alega a necessidade de apresentação do Anexo II em ambos os momentos (habilitação e contratação), uma vez que se trata de documento cuja verificação diz respeito a requisitos basilares. Diz que “o que existe é tentativa, pela impetrante, de fragmentar artificialmente um documento único (Anexo II) para justificar o descumprimento de exigência editalícia clara e objetiva”. Entende que a observação ao final do Anexo II, ao mencionar “este anexo”, refere-se ao documento completo, e não a partes dele. Assim, pugna pela denegação da segurança. Também junta documentos (seq. 46.2 a 46.10). Intimada, a Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Paraná requereu o ingresso no feito e ratificou as informações da autoridade (seq. 47). Concedida vista ao Ministério Público, seu Órgão de Execução manifestou inexistir interesse a justificar a intervenção (seq. 47.1). Na parte essencial, é o relatório. Decido. O feito encontra-se ordenado, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Pois bem. O mandado…

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