Processo 0013672-76.2024.4.05.8401

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0013672-76.2024.4.05.8401
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013672-76.2024.4.05.8401 RECORRENTE: FRANCISCA ANDRADE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO - RN15425-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO MPG 13672-76.2024.4.05.8401 PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOCONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE EXTREMA. SUPORTE FINANCEIRO FAMILIAR. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, FRANCISCA ANDRADE DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara Federal, que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de comprovação do requisito de hipossuficiência econômica, considerado indispensável para a concessão do amparo assistencial de natureza constitucional. Na sentença recorrida (ID 18931757, pág. 11), o magistrado de primeiro grau, embora tenha reconhecido a existência de um quadro clínico caracterizado por Insuficiência Renal Crônica (CID: N18) que configura impedimento de longo prazo para os fins da legislação assistencial, concluiu que o conjunto probatório constante dos autos não demonstrou a situação de vulnerabilidade social apta a justificar a concessão do benefício assistencial. Destacou-se na decisão recorrida que houve omissão de dados no momento da realização da instrução social, especialmente quanto à real composição do grupo familiar e à contribuição de seus membros para a manutenção do lar, o que inviabilizou o reconhecimento da condição de miserabilidade da família (ID 18931757, pág. 11). Em suas razões recursais (ID 18931759, pág. 1), a parte autora sustenta, em síntese, que preenche todos os requisitos autorizadores para a concessão do amparo assistencial. Argumenta que sua condição de saúde é grave, por ser portadora de Insuficiência Renal Crônica em estágio terminal (CID N18.0), demandando tratamento de hemodiálise três vezes por semana (ID 18931759, pág. 3). Salienta que a renda auferida pelo núcleo familiar é insuficiente para prover a subsistência digna da casa, asseverando que a renda per capita residual é inferior a um quarto do salário mínimo se considerado apenas o rendimento do filho formalmente declarado no Cadastro Único (ID 18931759, pág. 4). Defende, assim, a flexibilização do critério objetivo de renda e a reforma integral da sentença para julgar o pedido inicial procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para realização de audiência de instrução. (ID 18931759, pág. 7). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso inominado (ID 18931760, pág. 1), não apresentou manifestação formal de contrariedade ao recurso no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria (ID 18931761, pág. 1). 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, o pedido de anulação da sentença para realização de audiência de instrução não merece prosperar. O juiz é o destinatário da prova e tem o poder-dever de indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a prova documental…

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