Processo 0013673-47.2024.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0013673-47.2024.8.27.2700/TO CREDOR : PEDRO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de PEDRO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO , no qual figura como entidade devedora o MUNICÍPIO DE BARROLÂNDIA /TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 58.624,54 (cinquenta e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), com destaque de 30% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 14/06/2024 ( evento 201, CALC1 ), com trânsito em julgado em 14/06/2024 , conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/000141 evento 1, PRECATÓRIO1 , expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Ricardo Gagliardi, nos autos da Ação Originária nº 00032139320198272726. Despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 , determinando a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2026 , com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como determinou a intimação do(a) credor(a) para apresentar declaração (evento 06). Petição do evento 08, em que o(a) Requerente, por meio de seu procurador constituído, declara que não requereu em outra oportunidade a parcela prioritária que é objeto do pedido, declarando ainda que não houve cessão, oferta à penhora, conversão em RPV, restrição administrativa ou judicial sobre o crédito do precatório, bem como ingresso de outra demanda versando sobre o mesmo objeto que inviabilize o recebimento da parcela prioritária do crédito solicitada, sob pena de responsabilidade civil e penal, e pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a) , anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários. Decisão do evento 9, DECDESPA1 na qual o juiz de precatórios defere a superpreferencia constitucional. A Coordenadoria de Precatórios junta aos autos o extrato da conta do ente devedor que informa a existência de saldo de R$ 45.534,64 (quarenta e cinco mil quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) na conta judicial destinada a captar recursos de precatórios do ente devedor e o valor atualizado da dívida é de R$ 64.876,43 (sessenta e quatro mil oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “ Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. §1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no…
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