Processo 0013674-23.2024.8.04.0000
TJAM • Agravo Interno Cível
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Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, o qual contestava decisão de tutela de urgência que determinara o restabelecimento do plano de saúde cancelado. O cancelamento se deu sob alegação de inadimplemento contratual, e o juízo de origem considerou não comprovada a notificação prévia do consumidor, portador de neoplasia maligna em tratamento contínuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde comprovou de forma suficiente a notificação prévia do consumidor inadimplente, nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento que contesta a tutela de urgência deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da notificação prévia do consumidor inadimplente é imprescindível para a validade do cancelamento unilateral de plano de saúde, especialmente em contratos coletivos, nos termos da legislação e da jurisprudência. 4. Ainda que o contrato preveja a possibilidade de notificação por meio eletrônico, é necessária a demonstração inequívoca da vinculação dos endereços eletrônicos ao consumidor e do efetivo recebimento das comunicações. 5. Os documentos apresentados pela operadora, como capturas de tela de sistema, não se mostram suficientes para comprovar, de forma robusta, a ciência do consumidor acerca do inadimplemento e do risco de cancelamento do plano. 6. Diante do risco concreto à saúde e à vida do consumidor, portador de grave enfermidade e em tratamento contínuo, prevalece a proteção à dignidade da pessoa humana e à continuidade do tratamento médico. 7. Inexistindo novos elementos capazes de infirmar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Desprovido.
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